Plenário do STF torna sem efeito Resolução do CNMP para promoções e remoções de membros do Ministério Público

21/05/2007 19:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária e por maioria, tornou sem efeito as alterações efetuadas pela Resolução nº 86/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF). Essa resolução adequava os critérios de promoção e remoção nas carreiras dos MP, por determinação de outra Resolução – de nº 2, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

A decisão atende ao que foi requerido no Mandado de Segurança (MS) 26264, impetrado por quatro subprocuradores da República que também são membros titulares do Conselho Superior do Ministério Público Federal (órgão interno de consulta do Ministério Público da União). Eles contestavam a determinação do CNMP, alegando interferência indevida na competência do CSMPF para decidir sobre os critérios de promoção e da lista tríplice para promoção por merecimento, de acordo com artigo 57, incisos I e VII, da Lei Complementar 75/93, interferência esta que colocaria em risco “a própria autonomia do Ministério Público (artigo 127, parágrafo  1º da Constituição Federal).

O ministro Marco Aurélio, relator do caso no Supremo (MS 26264), deferiu em 4 de dezembro de 2006 a medida liminar, decidindo, “até o julgamento da impetração, providência suspensiva do ato impugnado, no que fixados critérios de avaliação e de desempate considerado o merecimento”.

Em seu voto, o relator afirmou que em três oportunidades distintas o procurador-geral da República atua como definidor do desempate nas indicações, por merecimento, de membros para os MP. Ele não poderia, ao mesmo tempo, integrar os Conselhos Superiores e definir as indicações para a lista tríplice nas promoções por merecimento. Para o ministro, dessa forma, estaria extinto o critério de votação colegiada para esses atos.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o ato praticado com a edição da Resolução nº 2 do CNMP “fez-se à margem das balizas reveladas pelo parágrafo 2º, do artigo 130-A da Constituição Federal, pois em vez de implicar o zelo pela autonomia funcional e administrativa do MP, resultou na colocação desses predicados em segundo plano”. Isto porque o CNMP não editou a Resolução para regulamentar ato concreto de promoção, mas sim para regular norma editada pelo CSMPF, a partir de autorização contida nos artigos 57 e 200 da Lei Complementar 75/93. Assim, o controle rotulado como administrativo, na verdade “mostrou-se de conteúdo revogador, de ato abstrato do CSMPF”.

Seu voto, declarando sem efeito a determinação da Resolução nº 2 do CNMP, quanto aos critérios de merecimento para promoção foi acompanhado pela maioria do Plenário.

IN/LF


Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

11/12/2006 – Mandado de segurança discute critérios de promoção por merecimento de membros do MPU

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