Plenário do STF terá sessão segunda-feira (12/06). Confira a pauta.
A sessão extraordinária do Supremo Tribunal Federal (STF) que seria realizada na próxima quinta-feira (15/06) foi antecipada para a segunda-feira (12/06). Os ministros se reunirão no Plenário do Supremo, localizado no térreo do edifício-sede, às 14h.
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (12) no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3615
Partido da Frente Liberal (PFL) x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Interessados: Município do Conde – PB, Município de Alhandra – PB
RELATORA: ELLEN GRACIE
Trata-se de ADI em face do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba que altera os limites territoriais do Município do Conde.
Alega ofensa ao artigo 18, § 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal e os demais requisitos determinados nesse dispositivo.
Em discussão: Saber se a lei que cria município com área decorrente de desmembramento é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo art. 18, §4º da CF disciplinando a matéria.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
28/11/2005 – 16:44 – PFL questiona alteração de limite municipal na Paraíba
Recurso Extraordinário (RE) 210029
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul)
RELATOR:CARLOS VELLOSO
Será a retomada do julgamento deste RE, que foi interposto contra decisão do TST que negou seguimento a recurso de revista sustentando que o Sindicato não tem direito incondicionado à substituição processual. Sustenta o recorrente a ofensa ao art. 8º, inciso III, da CF.
O relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), deu interpretação ao inciso III, art. 8º, da CF, para conhecer e dar provimento ao recurso. Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence acompanharam o relator. O ministro Nelson Jobim (aposentado) conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para dar interpretação ao inciso III, art. 8º, da CF, para assegurar ao sindicato como substituto processual nas ações coletivas de defesa de direitos e interesses individuais comuns ou homogêneos dos integrantes de categoria, dispensada qualquer atualização, e negar legitimação de seus integrantes como substituto processual para promover a liquidação e/ou a execução de sentença prolatada nessas ações. O ministro Cezar Peluso deu provimento parcial ao recurso assim como o ministro Eros Grau. O ministro Gilmar Mendes pediu vista
Em discussão: Saber se o art. 8º, inciso III, da CF, confere legitimação processual aos Sindicatos para a defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais de que seriam titulares membros da categoria por ele representada.
Tratam do mesmo assuntos os REs 193503, 193579, 208983, 211874, 213111, 214668, 214830, 211152, 211303.
Mandado de Segurança (MS) 25072
Terezinha de Jesús Ribeiro Araújo x Tribunal de Contas da União
RELATOR: MARCO AURÉLIO
Trata-se de MS em face do acórdão da Primeira Câmara do TCU, que considerou ilegal a integração aos proventos do “Aditamento do Plano de Classificação de Cargos e Salário – PCCS”. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, alegando não ter sido chamada a se pronunciar no feito que examinou seu pedido de aposentadoria. Sustenta, também, ofensa à coisa julgada, pois haveria outro acórdão do TCU, transitado em julgado, no sentido da incorporação. Alega, por fim, a legalidade da incorporação do PCCS aos proventos. O relator deferiu a liminar. O relator deferiu a segurança e o ministro Eros Grau pediu vista.
Em discussão: Saber se incide a decadência qüinqüenal no percebimento de vantagem por mais de cinco anos.Saber se processo de registro de aposentaria está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Saber se é legal a incorporação do PCCS aos proventos da aposentadoria.
PGR: opinou pelo indeferimento do writ.
Mandado de Segurança (MS) 24573
Estácio de Souza Leão Filho x Presidente da República
RELATOR: GILMAR MENDES
Trata-se de MS contra decreto expropriatório. Alega se que o imóvel é explorado em regime de condomínio rural, o que geraria parte ideais de médias propriedades rurais. Sustenta, também, que se trata o imóvel de único bem de família. O relator concedeu a segurança, sendo acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. O ministro Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso negaram a segurança. A ministra Ellen Gracie pediu vista.
Em discussão: Saber se a exploração de imóvel rural no regime de condomínio rural de modo que as partes ideais sejam médias propriedades rurais inviabiliza a desapropriação.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 24482
Maria Helena da Cunha Bueno x Presidente da República
RELATOR: GILMAR MENDES
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação. Sustenta os cálculos dos graus de utilização e produtividade levaram em conta área maior do que a constante do registro público e reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Alega ofensa à coisa julgada e aos efeitos do registro público, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. Por fim, sustenta a produtividade do imóvel. A medida liminar foi deferida pelo relator. Contra a decisão o Presidente da República interpôs agravo regimental. O ministro Gilmar Mendes indeferiu a segurança e cassou a medida cautelar, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau,Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O ministro Marco Aurélio pediu vista.
Em discussão: Saber se produtividade de imóvel é suscetível de ser analisada em sede de MS. Saber se é nulo decreto de desapropriação que leva em conta área do imóvel diversa da que consta no registro público e reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
PGR: opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela denegação da ordem.