Plenário do STF requisita mandado de segurança em tramitação no TJ-MS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 1725, por unanimidade, avocando o mandado de segurança 2026, em trâmite no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS). A ação foi ajuizada pelo servidor J.C.M. para obter o sobrestamento de processo administrativo em tramitação na direção do Foro da Comarca de Campo Grande (MS) além de preservar a competência do Supremo para o julgamento do mandado ora naquele tribunal.
O referido mandado foi impetrado na Justiça estadual pelo servidor contra os secretários de Estado da Educação e da Administração do Mato Grosso do Sul. Segundo informações prestadas pelo TJ-MS, as denúncias de J.C.M. careceriam de fundamentação, “visto que a alegação de suspeição de todos os desembargadores decorre do fato de que o reclamante ajuizara ação popular em razão de dois desembargadores terem nomeado parentes para atuarem em cargos de provimento em comissão, o que consistiria na prática de nepotismo”.
Em sua decisão que deferiu a liminar nesta reclamação, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, relatou que o pedido “insere-se claramente no contexto de uma refrega que se vem desenrolando no estado do Mato Grosso do Sul entre o servidor J.C.M. e integrantes do Judiciário local, a propósito da nomeação de parentes de ilustres desembargadores para o exercício de cargos e funções naquele tribunal e outros assuntos delicados”.
Decisão
Sepúlveda Pertence lembrou, no início de seu voto, que as argüições de suspeição interpostas no TJ-MS foram recusadas. Por isso ele determinou a remessa dos autos ao STF, ao qual cabe julgar o incidente. ”Se a exceção for lá recusada pelos excetos, cabe ao STF o seu julgamento”. Na verdade, disse ainda o relator, “a reclamação se confunde com o julgamento das próprias ações originárias, que são as exceções de suspeição”.
O que se alega nesse caso, prosseguiu o ministro, é a possibilidade de parcela dos desembargadores, pelo ativismo do reclamante, julgarem o mandado de segurança de maneira suspeita. “É a fumaça do bom direito ao inverso, vedada pelo Código de Processo Civil e pela Constituição Federal”. Sepúlveda assentou que a solução para o caso se encontra no artigo 102, I, n. da Carta Magna. “A solução para a controvérsia é de ordem constitucional e não processual”.
O ministro ressaltou, ainda, que os cenários sócio-políticos locais são complexos, estruturados, com casos de familiares enraizados na distribuição de cargos nos tribunais. “Não que seja esse o caso, sul-mato-grossense, e pouco se importa”.
Mas o ministro revelou ter se impressionado com o fato de cinco procedimentos administrativos terem sido abertos contra o servidor – um impedimento de remoção, um inquérito por acumulação de cargos, um por abandono de cargo, um criminal por falsidade ideológica, e o último de demissão por ofensa a honra de desembargadores.
“Não se discute o mérito dos atos administrativos, nem tampouco dos mandados de segurança que resultaram em reclamações e ações originárias ao Supremo”, afirmou o relator. Para ele, o debate está em saber se “há ou não a incidência de mais da metade do tribunal de origem ter, indiretamente, interessados”. O conjunto dos atos administrativos contra J.C.M. é, para o ministro, a clara demonstração da competência originária do STF.
Dessa forma, Sepúlveda Pertence julgou procedente a reclamação, avocando o mandando de segurança 2026, do TJ-MS, para julgamento pelo Supremo. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros presentes à sessão plenária.
MB/RN
Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)