Plenário do STF julga sete ações rescisórias favoráveis ao INSS sobre benefício previdenciário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (26), sete ações rescisórias, favoráveis ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As ações rescindiram acórdãos que mantinham decisões no sentido de negar seguimento a Recursos Extraordinários do INSS, sobre correção de benefício previdenciário.
Os recursos discutiam a impossibilidade de utilização do salário mínimo como critério de reajuste dos benefícios após a edição da Lei 8.213/91, sob pena de violação ao artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e de ultratividade do artigo 58 do ADCT. O INSS alegou que a decisão que negou seguimento aos recursos foi proferida em sentido contrário à jurisprudência do STF.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora das ações rescisórias, o entendimento do STF estabelece que “somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data de promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com critérios estabelecidos no artigo 58 do ADCT, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 5 de outubro de 1988”.
Segundo ela, “se o relator é autorizado a decidir monocraticamente, na forma da jurisprudência consolidada, ao fazê-lo em franca contrariedade a esta mesma jurisprudência, tal decisão afronta literal disposição do artigo 557 do Código de Processo Civil”.
Ellen Gracie votou pela procedência de seis ações rescisórias em favor do INSS, autor das causas. Assim, foi rescindido o acórdão questionado, sendo portanto conhecidos os REs interpostos pelo instituto, os quais foram providos “para reconhecer a aplicação dos critérios definidos no artigo 15 da Lei 7.787/89, para o reajustamento dos valores de benefícios previdenciários iniciados a partir de 6 de outubro de 1988, até a entrada em vigor da Lei 8.213/91”. Todos os demais ministros acompanharam o entendimento da relatora, nos seguintes processos:
AR 1613 – INSS X Moysés Schneiderman
AR 1623 – INSS X Geraldo Vieira
AR 1628 – INSS X Pedro de Freitas Lopes
AR 1634 – INSS X Carlos Nessi Soares de Sá
AR 1639 – INSS X Paulo Maggessi Garcia
AR 1659 – INSS X Espólio de Alcir Lourenço Marques
Na AR 1488 (Danilo Galante X INSS), em que o INSS figurava como réu na ação, o voto da ministra Ellen Gracie foi pela improcedência do pedido, também com a concordância do Plenário.
RB/EH
Ministra Ellen Gracie, relatora (cópia em alta resolução)