Plenário do STF discute constitucionalidade do Paraná Educação

12/04/2004 19:44 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal interrompeu hoje (12/4) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1864) proposta pelo Conselho Nacional de Trabalhadores em Educação (CNTE) e pelo Partido dos Trabalhadores, contestando a Lei nº 11.970/97 que criou o Paraná Educação. O pedido de vista foi feito pelo ministro Joaquim Barbosa após o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, que considerou a ação parcialmente improcedente.


O PT questionou diversos artigos da lei que instituiu o Paraná Educação, sustentando que o ensino público no Estado seria administrado por pessoa jurídica de direito privado, implicando na quebra do regime de direito público ao qual deveria, pela Constituição, submeter-se integralmente. O partido também requereu que a Ação fosse analisada segundo o texto constitucional em vigor à época da edição da lei, sem considerar as modificações da reforma Administrativa. O relator, no entanto, esclareceu que o controle de constitucionalidade é feito, necessariamente, com o texto atual. “O parâmetro de aferição é o texto hoje em vigor da Carta da República, observadas todas as emendas”, informou Corrêa, com base na jurisprudência do STF.


Na Ação, entre os argumentos para requerer a inconstitucionalidade da lei, foram citados a quebra na autonomia das universidades estaduais; o gerenciamento de recursos públicos da educação sem preencher os requisitos exigidos na Constituição; a atuação da administração fora do regime de direito público; a compra e venda de materiais por processo licitatório simplificado; a possibilidade de contratação de profissionais pelo regime disposto na CLT, afrontando o Regime Jurídico Único e a manipulação política das verbas públicas e da administração de pessoal.


Em seu voto, o ministro Maurício Corrêa destacou que a lei estadual define o Paraná Educação como serviço social autônomo. Segundo ele, esses entes de cooperação não integram a administração pública e são sujeitos à prestação de contas. “A criação da entidade paraestatal, longe de promover a privatização da educação pública, destinou-se somente a auxiliar os órgãos estatais, dirigidos pela Secretaria de Educação, na gestão do sistema educacional, objetivando proporcionar à sociedade padrões elevados de ensino”, afirmou. “Creio que se chegaria à convicção da inconstitucionalidade da lei em questão se a Carta Fundamental tivesse incluído a educação entre as atividades estatais indelegáveis”, complementou o ministro.


No questionamento sobre a autonomia financeira e administrativa das universidades, o relator frisou que o Paraná Educação abrange apenas o primeiro e o segundo graus. Quanto à manipulação política para a liberação de verbas e dispensa de professores, citada na ADI, o ministro esclareceu que não se aponta, de forma expressa e implícita, qualquer dispositivo constitucional que possa resultar na referida manipulação, “esvaziando, assim, o exame de constitucionalidade que se pretende ver exercido”. O relator finalizou seu voto conhecendo em parte a Ação e, na parte conhecida, julgando-a improcedente. No início do julgamento, o Plenário decidiu que a CNTE não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF, de acordo com os requisitos constitucionais.



Ministro Corrêa: ação improcedente em parte (cópia em alta resolução)


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