Plenário do STF discute competência em caso de desdobramento de comarcas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou hoje (6/8), por maioria de votos, o entendimento de que, quando há desdobramento de comarcas, aos processos penais em curso deve ser aplicado por analogia o artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes mudanças de fato ou direito ocorridas posteriormente.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 83181), no qual se narrava que a comarca de Magé, no Rio de Janeiro, foi desdobrada em duas, sendo criada a de Piabetá. Para a defesa do recorrente, a competência de juízo teria sido alterada, devendo o processo ser julgado em Piabetá, local onde ocorrera o crime.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que trouxe a matéria ao Pleno após a constatação de que havia acórdãos divergentes nas Turmas sobre o caso (HC 71810 e RHC 83008). Para ele, não cabe a aplicação do artigo 87 do CPC às ações penais em curso, porque a disciplina do Código de Processo Penal (CPP) é distinta, tendo privilegiado o local do delito como definidor do juiz natural da causa.
Além disso, ele demonstrou entendimentos doutrinários de autores que escrevem sobre Direito Processual , tais como José Frederico Marques, no sentido de que mesmo na área cível, o artigo 87 teria aplicação limitada, não devendo prevalecer no caso de desdobramento de comarcas. Marco Aurélio concluiu pelo provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, acentuando que o fatiamento dos juízos ocorre justamente por conta da sobrecarga em uma determinada circunscrição, e que a nova comarca deve receber os processos em curso.
Entretanto, esse não foi o entendimento da maioria dos ministros. O ministro Joaquim Barbosa, que votou em seguida, abriu a divergência. Ele argumentou que a aplicação analógica do artigo 87 é uma “norma de prudência” que, a seu ver, visa a preservar o princípio do juiz natural.
Ele entendeu que a solução dada ao caso pelo relator teria um potencial de enorme instabilidade jurídica, à medida que poderá provocar milhares de decisões Brasil afora, tendo em vista, por exemplo, a expansão “avassaladora” da Justiça Federal. Dessa forma, Barbosa negou provimento ao Rercuso, sendo seguido pelos ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Carlos Velloso e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado dos ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence.
Ministro Marco Aurélio, relator do RHC (cópia em alta resolução)
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