Plenário do STF deve julgar em conjunto 67 mandados de segurança sobre ascensão funcional na ECT na segunda-feira (19)

16/11/2007 14:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, em conjunto, na próxima segunda-feira (19), 67 mandados de segurança, todos impetrados por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinaram a anulação de suas ascensões funcionais.

Todos os mandados, de relatoria do ministro Cezar Peluso, tiveram o pedido de liminar deferido – alguns pelo próprio relator, outros pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, durante as férias forenses de julho deste ano. Com a liminar, os funcionários obtiveram a garantia de permanecer em seus cargos até a decisão final do Plenário do STF.

Confira, abaixo, o resumo dos demais julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 85983 – Agravo Regimental
Manfred Landgraf x presidente da República
Relator: Joaquim Barbosa
Habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal pelo fato de até o momento não ter sido cumprida a decisão na EXT 893, deferida pelo Plenário deste Tribunal em 17/12/2004. O pedido apontou como autoridade coatora o ministro-relator da extradição, tendo o Joaquim Barbosa, relator do presente habeas corpus, determinado a substituição para o presidente da República, tendo em vista que “o direito alegado se baseia na suposta inação dessa última autoridade”.
O relator negou seguimento ao pedido assentando que “a Lei 6.815/1990 não estipula prazo para a decisão – saliente-se – discricionária do presidente da República de entregar o extraditando. Nem se pode inferir que um prazo como esse existiria, uma vez que pôr o extraditando em liberdade após o cumprimento de certo prazo poderia inviabilizar, como já dito, a execução da extradição”. Ressalta, também, que “esta Corte já decidiu que, na hipótese de o extraditando estar respondendo a processo, não se vê o presidente da República obrigado a entregá-lo imediatamente às autoridades estrangeiras, nem a pô-lo em liberdade”
Foi interposto agravo regimental alegando que “a execução da presente extradição ainda não está decidida, portanto não encerado, não estando encerrado, excedeu-se o prazo limite de 2 (dois) anos previsto para o término da Extradição, logo, o constrangimento ilegal está caracterizado pelo excesso de prazo na formação da culpa, e em sendo assim, o paciente deve imediatamente ser posto em liberdade, não prejudicando um possível enfrentamento ao processo de expulsão se motivos houveram, assim como a Ação Penal que responde na Comarca de Joinville” (sic).
Em discussão: Saber se há o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante.

Habeas Corpus (HC) 85987 – Agravo Regimental
Manfred Landgraf x Relator da Extradição 893 do STF
Relator: Joaquim Barbosa
Habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal entendendo que o “recebimento da denúncia e da deflagração da Ação Penal n. 5002.84.00.002807-1, nos moldes da denúncia acima exposto, processando Manfred Landgraf pelo mesmo crime em que foi acusado, e que gerou o pedido de extradição pelo Governo Alemão, torna insubsistente todo o processo de extradição perpetrado contra o paciente Manfred Landgraf, o que deve ao pé da legra ser determinado”. O Ministro Relator negou seguimento ao pedido assentando que o impedimento de se conceder extradição quando o extraditando estiver a responder processo no Brasil pelo mesmo fato em que se funda o pedido “não se aplica aos casos em que já houver sido apreciado o pedido de extradição”. Foi interposto agravo regimental reiterando os argumentos da inicial.

Recurso Extraordinário (RE) 418416 – Embargos de Declaração
Relator: Menezes Direito
Luciano Hang x Ministério Público Federal
O recorrente foi condenado pelo TRF da 4ª Região por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e IV da Lei nº 7 8.137/90 e art. 206 do CP). Foi impetrado o HC 28.201 no STJ para sustar a execução das penas impostas ao paciente, até o transito em julgado da condenação, que foi deferido. Foi também impetrado no STJ o HC nº 15026, que objetivava o encerramento da persecução criminal e a declaração de inadmissibilidade das provas colhidas no procedimento de busca e apreensão e que foi denegado.
Contra o acórdão do TRF da 4ª Região foi interposto o presente recurso extraordinário “para que se reconheça e declare a nulidade da sentença de primeiro grau e do acórdão recorrido por omissão quanto ao exame de relevantes teses da defesa (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF), ou, quando não, para que se tranque a ação penal porque as decisões recorridas se valeram de prova obtida por meio ilícito (art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF), pois decorrentes da violação das garantias constitucionais expressas nos incisos X, XI e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a condenação fundou-se em prova obtida por meio ilícito. 
PGR: opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo não provimento.

Habeas Corpus (HC) 83168 – Embargo de Declaração
Relator: Menezes Direito
Luciano Hang x Superior Tribunal de Justiça
O recorrente foi condenado pelo TRF da 4ª Região por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e IV da Lei nº 7 8.137/90 e art. 206 do CP). Foi impetrando o HC 28201 no STJ para sustar a execução das penas impostas ao paciente, até o transito em julgado da condenação, que foi deferido. Foi também impetrado no STJ o HC nº 15026, que objetivava o encerramento da persecução criminal e a declaração de inadmissibilidade das provas colhidas no procedimento de busca e apreensão e que foi denegado. Contra a denegação do HC 15026 foi impetrado o presente habeas corpus em que se alega que a condenação fundou-se em prova obtida por meio ilícito em medida de busca e apreensão sem justa causa e em ofensa ao sigilo das comunicações de dados. O Ministro Relator indeferiu a liminar. 
Em discussão: Saber se a condenação fundou-se em prova obtida por meio ilícito. 
PGR: pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 92664 – Agravo Regimental
Diana Rodrigues Muniz e Sergio Nigretti x Relator da Extradição 1005 do STF
Relator: Cezar Peluso
Habeas corpus contra ato do Ministro Relator da Extradição 1005, alegando que “somente o Defensor Público da União foi intimado do julgamento do pedido de Extradição, não tendo sido intimado pessoalmente do Paciente, para manifestar-se se deseja recorrer ou não, ferindo o art. 392 I do Código Penal”. Alega, também, que “em 11.12.2006 seus advogados enviaram pela internet petição eletrônica nos termos de apelação a essa Suprema Corte, conforme fazem comprovar com a inclusa cópia reprográfica”. O ministro-relator negou seguimento pedido aplicando a Súmula 692. Assentou que “ciência inequívoca e forma legal de intimação” e que não vislumbra “nenhum vício por sanar, pois o acórdão foi publicado no DJ de 01.12.2006, o Defensor Público Geral da União foi pessoalmente intimado e, por fim, devidamente certificado o trânsito em julgado do acórdão em 13.12.2006”. Quanto à petição do advogado do extraditando, citou despacho da Ministra Presidente ressaltando que “a correspondência referida no item 4 da transcrição acima (identificação nos Correios SE 218869497BR) foi recebida no Protocolo Geral Administrativo desta Corte apenas em 14.12.2006, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado do acórdão”.  Contra a decisão foi interposto agravo alegando que “o serviço de email visa garantir o prazo, ratificado pelo recebimento do documento original no prazo de 5 (cinco) dias” . “No caso em tela, o email foi enviado no dia 11 de dezembro de 2006 e postado no correio no dia 12 de dezembro de 2006 conforme comprovante do Sedex”. Sustente, também,que não se aplica no caso a Súmula 692, “pois as provas estão nos autos da Extradição e o feito foi chamado a ordem, todavia foi mantida a decisão de não devolver o prazo para apresentação da apelação”.

Recurso Extraordinário (RE) 269159 -AgR-ED-EDv-AgR 
Relator: Cármen Lúcia
União x Safira Bebidas Ltda
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergência interpostos contra acórdão da 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal. Alega a Agravante ser possível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, pois com a edição da Lei n. 9.756/98, a Súmula 599 deste Supremo Tribunal merece atenção especial em sua aplicação. 
Em discussão: Saber se após a edição da Lei n. 9.756/98 prevalece a jurisprudência deste Tribunal consolidada na Súmula 599 sobre a impossibilidade de interposição de embargos de divergência contra decisão de Turma em agravo regimental.

Mandado de Segurança (MS) 26600
Relatora: Cármen Lúcia
João Herrmann Neto e Maria José Maninha x Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Mandado de Segurança, preventivo impetrado por Deputados Federais eleitos para a legislatura 2003-2007, contra ato que “poderá vir a ser praticado pela Mesa do Senado Federal e pela Mesa da Câmara dos Deputados…”, no sentido de aprovar a Resolução n. 3/2007, que dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição, organização e competências. Intentam a suspensão da tramitação do Projeto de Resolução acima mencionado ou a declaração de sua nulidade, se vir a ser aprovado após a impetração. Os Impetrantes sustentam que: a) em 14.12.2006 foi constituído e instalado o Parlamento do Mercosul e, à ocasião, foram “constituídos como Parlamentares do Mercosul todos os deputados federais e senadores da República anteriormente titulares e suplentes da Comissão Conjunta no Brasil, para exercerem seus respectivos mandatos até 31 de dezembro de 2010”; b) que no momento em que os membros foram escolhidos, o resultado das eleições já era conhecido, ou seja, alguns deputados e senadores não haviam sido reeleitos, inclusive os impetrantes; c) ao serem designados para integrarem o Parlamento do Mercosul, o Congresso Nacional consolidou situação jurídica, tornando-os membros do Parlamento do Mercosul; d) o Projeto de Resolução do Congresso Nacional n. 3/2007, que visa designar novos membros para compor o Parlamento do Mercosul afrontaria o direito líquido e certo dos impetrantes de comporem aquele órgão. A medida liminar foi indeferida, pois estavam ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inc. II, da Lei n. 1.535/41. Em 25.7.2007 o Congresso Nacional editou a Resolução n. 1/2007, decorrente da aprovação da Resolução do Congresso Nacional n. 3/2007.
Em discussão: Saber se, o fato de ser notório que os Impetrantes não foram reeleitos deputados federais, à época da sessão solene de constituição e instalação do Parlamento do Mercosul, porém, ainda assim, foram constituídos como Parlamentares do Mercosul não ofenderia seus direitos líquido e certo de integrarem aquele Parlamento. 
PGR: pelo não conhecimento do mandado de segurança ou, ultrapassada a preliminar, pela denegação da segurança.

Reclamação (RCL)  3303
Relator: Carlos Ayres Britto
Estado do Piauí x Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (Ação Civil Pública nº 1251-2004-002-22-00-6)
A Reclamação contesta decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina que, nos autos da Ação Civil Pública nº 2004-002-22-00-6, reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para mover ação em face do Estado do Piauí, pretendendo a observância por parte do réu de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Estado – IML, e determinou fossem adotadas providências. O Estado do Piauí sustenta que o processamento da referida ação civil pública perante a Justiça do Trabalho ofende a autoridade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC, em razão da inexistência de relação de emprego. Assevera que “não existe no estado do Piauí servidores contratados pelo regime da CLT que justifiquem a atuação do Ministério Público do Trabalho”. O ministro-relator deferiu medida liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, o curso da ação civil pública atacada, bem como os efeitos da decisão reclamada. Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpôs agravo regimental alegando, em síntese, que a decisão recorrida “inobservou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 736 do  STF, bem como o fato de que não há afronta à decisão proferida na ADI 3395, haja vista que a Ação Civil Pública foi ajuizada antes da EC nº 45/2004 e da ADI nº 3395”. Ressaltou, ainda, “a existência de servidores celetistas no âmbito do IML que são diretamente atingidos pelo ambiente de trabalho insalubre e prejudicial”. 
Em discussão: Saber se a decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina ofende a autoridade da decisão proferida na ADI-MC 3.395.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental, para que seja cassada a liminar outrora concedida, e, no mérito, pela improcedência da reclamação.

Reclamação (RCL) 4501
Relator: Carlos Ayres Britto
Estado da Bahia x TRT da 5ª Região (Recurso Ordinário nº 00043-2005-561-05-00-1-RO)
Reclamação, com pedido liminar, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ação que envolve o poder público estadual e servidora vinculada ao Regime Especial de Direito Administrativo. O reclamante sustenta que a documentação constante dos autos originais não deixa dúvida que a ex-servidora esteve ligada ao Estado por típica relação jurídico-administrativa, razão pela qual, ao adotar a interpretação expressa no acórdão reclamado, a Corte de origem afrontou ao julgado do STF na ADI nº 3.395. O Ministro-relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ofendeu à autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395. 
PGR: Pela procedência do pedido.

Reclamação (RCL)  3982 
Relator: Joaquim Barbosa
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo x Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (Processo nº 78219900011700-6)
Reclamação ajuizada para preservar a autoridade da decisão prolatada por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), tida por violada em razão de ordem de bloqueio de verbas públicas expedida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória – ES.
Argumenta o reclamante que a Corte firmou entendimento segundo o qual o seqüestro de verbas públicas, para garantia de pagamento de precatório, somente pode ter por base quebra de ordem cronológica ou preterição do direito de preferência do credor. Em sentido diverso, a decisão reclamada tem por base a idade e o estado de saúde de um dos interessados. A medida liminar requerida foi parcialmente deferida pelo ministro-relator. Em discussão: Saber se ordem de bloqueio de verbas públicas fundada na idade e na saúde do interessado, para garantir pagamento de precatório, viola a autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662.
PGR: pela improcedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS)  25191 
Relator: Cármen Lúcia
Pedro Pereira de Oliveira x Presidente da República
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente da República (Decreto de 30 de setembro de 2004), que o aposentou compulsoriamente no cargo de Juiz togado do TRT da 14ª Região. O Impetrante sustenta que: a) o acórdão é ultra petita; b) a participação de sua esposa em congressos e seminários seria legal c) que ele não teria votado pela homologação da licitação para a construção do edifício-sede do Tribunal Regional Trabalhista da 14ª Região; d) que juiz classista não se sujeitaria à vedação constante do art. 8º, inc. II, do Decreto-Lei n. 2.300/86; e) que não teria havido prejuízo ao erário pela nomeação de servidor para exercer cargo em comissão; e f) que os princípios da insignificância e da proporcionalidade deveriam ser aplicados à espécie. Em 3.3.2005, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, indeferiu a liminar requerida.
Em discussão: Saber se o TST tem competência para instaurar processo disciplinar contra magistrado vinculado a TRT; se fatos e provas analisados em Processo Administrativo Disciplinar podem ser apreciados em mandado de segurança; se houve prescrição administrativa em relação aos atos apreciados no Processo Administrativo Disciplinar; se sindicância pode ser instaurada contra magistrado. 
PGR: Pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 25142 
Relator: Joaquim Barbosa
Abner José Fernandes x Presidente da República
Mandado de segurança contra ato do Presidente da República em que se declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, média propriedade pertencente ao impetrante. Alegações de erro na identificação inicial do imóvel quando da notificação para vistoria, de erro na definição do grau de utilização da terra e de desconsideração de área de reserva legal não averbada nos cálculos do INCRA.
Em discussão: Saber se gera nulidade a omissão, no ato de conclusão do procedimento administrativo, sobre a existência de outro imóvel rural pertencente ao mesmo dono da média propriedade cujo interesse social foi declarado no ato impugnado, ainda que existente essa informação nos autos do processo administrativo.
Liminar deferida em 16.12.2004.
PGR: Parecer pena denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 24964
Agropecuária Cuaró Chico Ltda x Presidente da República
Relatora: Cármen Lúcia
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo Presidente da República em face do Decreto de 25.5.2004, por meio do qual se declarou interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Leitão e Santa Helena, situado no Município de Padre Bernardo/GO. No mérito, requer seja concedida a segurança para se reconhecer a nulidade do mencionado decreto pela ausência de notificação prévia do representante legal. A medida liminar não foi deferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, então Relatora deste Mandado de Segurança.
Em discussão: Saber se o processo administrativo iniciado pelo ato tido como coator é nulo, pois não teria havido a prévia notificação da vistoria ao representante legal da Impetrante ou a seu preposto. Saber se o processo administrativo iniciado pelo ato tido como coator é nulo, por não ter considerado a ocorrência de força maior, a impedir a classificação do imóvel como improdutivo. Saber se o processo administrativo iniciado pelo ato tido como coator é nulo, por não ter considerado o rebanho bovino e as pastagens naturais, atestados no laudo do Incra, para fins de apuração do grau de eficiência e de utilização da terra. 
PGR: Opinou pela denegação da ordem.

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