Plenário do STF defere três extradições para a Alemanha e uma ao Paraguai
O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu na sessão plenária desta tarde (20) as Extradições (EXT) 1015, 1039, 1058 e 1045. As três primeiras foram requeridas pela República Federal da Alemanha contra, respectivamente, Ali Mohamad Ahmad, Bernd Dieter Kramer e Marcel Kruse. A extradição 1045 foi pedida pelo governo do Paraguai contra Blás Alfredo Vallejos Solis.
Extradição 1015
No caso de Ahmad (EXT 1015), consta que o mesmo praticou crime de tráfico de entorpecentes e formação de quadrilha na Alemanha. O ministro-relator Joaquim Barbosa, julgando atendidos todos os pressupostos necessários à extradição do acusado, declarou que “não pairam dúvidas da identidade do extraditando”, alegada por sua defesa, já que laudo de perícia papiloscópica comprova que Ahmad é pessoa procurada pelo governo alemão. Dessa forma o relator deferiu o pedido, acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
Extradição 1039
A Extradição 1039, deferida pelo ministro Celso de Mello, tem como réu o cidadão alemão Bernd Dieter Kramer, acusado de “em meados de 1999 e 20 de novembro de 2001, por meio de cinco atos autônomos, ter escondido objetos provenientes de um crime – seqüestro com extorsão -, de ter posto em risco a descoberta e a apreensão de tais objetos, assim como de se ter apoderado dos mesmos com o fim de mantê-los em seu poder ou de transmiti-los a terceiros, tendo para tal atuado com a finalidade de fazer negócio e como membro de um bando formado para proceder continuamente o branqueamento de capitais”.
O relator informou que, de acordo com o parecer emitido pela Procuradoria Geral da República (PGR), “não se consumou a prescrição penal, registrou-se a dupla tipicidade (a legislação brasileira prevê o mesmo delito) para o crime e a situação do extraditando ser casado com brasileira não impede a extradição de cidadão que não é naturalizado brasileiro”. A decisão de Celso de Mello foi acolhida por unanimidade pelo Plenário.
Extradição 1058
Tendo como relator o ministro Carlos Ayres Britto, a extradição de Marcel Kruse, foi deferida por unanimidade pelo STF. Ela foi pedida pelo governo da República Federal da Alemanha que expediu mandado internacional de captura em razão de suspeitas da prática dos delitos de ofensa corporal perigosa, seqüestro e roubo, previstos, respectivamente, nos artigos 224, alínea 1, número 4; 239, alínea 1 e 249, alínea 1, combinado com o artigo 25, alínea 2, todos do Código penal germânico.
O relator, invocando os precedentes do Supremo nas extradições, 543 e 931, quando a Corte entendeu que a dupla tipicidade ocorreu, mas somente em relação ao crime de roubo qualificado, já que a legislação brasileira não permite o concurso formal dos crimes de seqüestro e roubo. Em relação aos demais requisitos, o ministro os considerou atendidos, razão pela qual deferiu a extradição de Kruse.
Extradição 1045
No caso de Blás Alfredo Vallejos Solis, o ministro-relator Ricardo Lewandowski considerou preenchidos os requisitos formais e materiais para seu deferimento. Assim, o pedido foi feito pelo governo do Paraguai, por suposta prática de tráfico de drogas, descrita pelo MP paraguaio pela participação de Solis “na preparação, financiamento e execução de atividade de exportação de cloridato de cocaína, do Paraguai para os Países Baixos”. O relator disse que os fatos narrados na denúncia possuem dupla tipicidade, sendo que no Brasil ele estaria incurso no artigo 35 da Lei 11343/06, “associação para o tráfico”, e não sob o enfoque do tráfico internacional de entorpecentes. Assim, também por unanimidade, o paraguaio Blás Solis foi extraditado para seu país de origem.
IN/LF