Plenário do STF declara inconstitucionais expressões da Constituição gaúcha

26/03/2004 15:41 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 134) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), questionando dispositivos da Constituição estadual, promulgada em 1989. A decisão retirou expressões julgadas inconstitucionais do artigo 74, parágrafo 2o, e atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso XX, do artigo 53.


 


A AMB alegava que o parágrafo 2o do artigo 74 da norma contestada estaria em desacordo com a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII), que proíbe a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Quanto ao inciso XX do artigo 53 da Constituição gaúcha, que atribui competência à Assembléia Legislativa para solicitar informações por escrito aos poderes Executivo e Judiciário, sobre fatos relacionados com cada um deles, sustentou-se o confronto com o princípio constitucional que assegura autonomia administrativa e financeira do Judiciário, bem como da independência e harmonia entre os Poderes.


 


A mesma justificativa foi apresentada pela entidade para questionar a constitucionalidade do inciso XIV, do artigo 95 da Constituição estadual, que diz que compete ao Tribunal de Justiça, através de seu presidente, prestar por escrito e no prazo de 30 dias, todas as informações que lhe forem requeridas a respeito de serviços que estiverem a seu cargo.


 


Segundo o relator da Ação, Maurício Corrêa, o parágrafo 2o, do artigo 74, diz que os auditores substitutos de conselheiros do Tribunal de Contas terão, quando em substituição a conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os dos juizes do Tribunal de Alçada. Na análise desse dispositivo, o STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão final – “e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os dos juizes do Tribunal de Alçada” -, considerando que o Tribunal de Alçada foi extinto, conforme informado nos autos, durante o curso do processo.


 


O artigo 95, inciso XIV, também foi alterado por emenda depois de ajuizada a ADI e, de acordo com o relator “a nova redação alterou substancialmente a anterior”, prejudicando a ação. “Frise-se, porém, que a harmonia entre os Poderes não repugna a prática informal de troca de correspondência entre Legislativo e Judiciário. Entretanto, essa praxe nos estados não pode revestir-se de competência constitucional, pois de valor algum seria a solicitação, visto que o Poder Judiciário não está obrigado a prestar referidas informações, o que somente seria possível se disposto na Constituição Federal”, complementou o ministro sobre a questão abordada no artigo 95.


 


Sobre o inciso XX do artigo 53 – que atribui como competência da Assembléia Legislativa solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita à fiscalização desta -, prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio.


 


Marco Aurélio interpretou o inciso XX conforme os preceitos constitucionais, excluindo os atos jurisdicionais na prestação de informações pelo Judiciário de que trata o inciso. Ao final, por maioria, o pedido da AMB foi julgado procedente em parte para dar interpretação conforme à expressão “sobre fatos relacionados com cada um deles”, de modo a excluir os atos jurisdicionais. Na votação desse item, foram vencidos os ministros Maurício Corrêa, Cezar Peluso e Carlos Velloso, que votaram pela exclusão do referido trecho.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#EH/CG//AM

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