Plenário do STF decidirá alcance de ADPF em ação sobre Plano Real

22/08/2006 19:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Sepúlveda Pertence, relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77, deferiu liminar para suspender todos os processos que tramitam na Justiça brasileira questionando a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, que instituiu o Plano Real, até que o mérito da ação seja analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

No deferimento da liminar, o relator reconheceu a necessidade da Corte em delinear os alcances da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e da Ação Declaratória de Constitucionalidade.

A ação foi proposta em julho do ano passado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para a discussão sobre o cabimento de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental para declarar a constitucionalidade do artigo 38, da Lei 8.880/94 (que instituiu a Unidade Real de Valor – URV). Esse dispositivo – que não está mais em vigor – fixou a base para o cálculo dos índices de correção monetária no mês anterior à efetiva implementação do Plano Real e para o mês seguinte, já com a moeda nova.

A confederação alega haver necessidade de o STF se manifestar definitivamente, já que existem três correntes diversas nos tribunais brasileiros: duas que consideram o dispositivo constitucional e uma que o considera inconstitucional. Pede, portanto, que o Supremo declare a constitucionalidade da norma para sanar as divergências.

“São patentes a relevância jurídica e econômica-financeira da controvérsia, acerca da validez, ou não, da regra geral de transição questionada, assim como a existência, a propósito, de decisões jurisdicionais divergentes, algumas das quais já em processo de execução, outras, pendentes de julgamento de ações recisórias”, pondera o ministro relator, ao destacar a “seriedade” da questão de mérito que envolve “não apenas entre agentes econômicos privados, mas também com o Tesouro Nacional”.

O ministro Sepúlveda Pertence concedeu a cautelar, que precisará posteriormente ser ratificada pelos demais ministros da Corte. “Esse o quadro, defiro, em termos, ad referendum (por ratificação) do Plenário, o pedido de cautelar – conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 9.882/99 (ADPF) e o artigo 21 da Lei 9.868/99 – para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da Lei 8.880/94”, concluiu.

RB/EH

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.