Plenário do STF confirma liminar que manteve repasse de verbas federais ao Pará

17/05/2007 20:32 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar (antecipação de tutela) deferida pelo ministro Gilmar Mendes na Ação Cível Ordinária (ACO) 970, ajuizada pelo estado do Pará, contra ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas em termo aditivo a convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará (DP-PA).

O projeto foi assinado entre a DP-PA e a SEDH para execução de seminário com o objetivo de fortalecer direitos humanos na Amazônia e, após a realização do evento, foi assinado um aditivo para complementação de despesas. No entanto a SEDH suspendeu a transferência do valor aditado com base em suposta irregularidade do estado no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC).

A ação, proposta contra a União, alega que a decisão da SEDH é nula, por violação ao “princípio da probidade e boa-fé nos contratos”, conforme o artigo 422 do Código Civil. Para o estado paraense, o ato ofendeu também o “princípio da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas”, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e o da “programação orçamentária” (artigos 166, parágrafos 2º, 3º e 4º, e 174).

O relator, em análise sumária dos autos, verificou que o convênio foi firmado em 13 de dezembro de 2005, data em que o estado do Pará já estava inscrito no CAUC, fato que impediria a formalização do convênio. A lei de responsabilidade fiscal prevê em seu artigo 25 as exigências para transferências voluntárias, dentre elas, a de que “o beneficiário esteja em dia com os tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos”.

O ministro afirmou que o fato é que a União firmou convênio e aditivos com o estado do Pará mesmo este estando inscrito no CAUC, em virtude de fatos que “nada têm a ver com a Defensoria Pública do estado”. Gilmar Mendes citou jurisprudência da Corte, firmada no julgamento da questão de ordem na AC 1033, reconhecendo a violação ao princípio da “intranscedência das sanções e medidas restritivas de ordem jurídica”.

Por esses motivos o Plenário referendou, por unanimidade, a decisão cautelar do relator.

IN/LF


Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)

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