Plenário discute questão de ordem em ação sobre interrupção de gravidez de feto anencefálico

27/04/2005 17:48 - Atualizado há 2 anos atrás

Está em votação no plenário do Supremo  Tribunal Federal a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) – ação proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), com o objetivo de discutir a legalidade da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo. Os ministros analisam questão de ordem, preliminar à análise do mérito, para decidir se a ação é adequada ao tema. Caso entendam que a ADPF é o instrumento adequado, a ação será julgada em definitivo pelo Supremo; caso contrário, será arquivada.
 
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, que se manifestou na questão de ordem pela adequação da ação proposta. Ou seja, o ministro entendeu que a ADPF pode ser utilizada no caso, assim como o relator, ministro Marco Aurélio, que proferiu seu voto em sessão anterior, realizada em outubro de 2004.


Ayres Britto explicou que há pluralidade de interpretações quanto ao conteúdo das normas do Código Penal relativas ao aborto e às práticas permitidas (aborto terapêutico e de gravidez decorrente de estupro), ensejando assim a utilização da técnica da interpretação conforme a Constituição. Disse também que, por haver decisões conflitantes na jurisprudência de diversos tribunais no país sobre o assunto – se o aborto de feto anencéfalo seria crime ou não, ele admite a ADPF como via adequada.


O ministro citou três possíveis interpretações jurídicas dos artigos 124,  126, caput e 128, incisos I e II do Código Penal. A primeira interpretação é de que o aborto em caso de anencefalia é crime. O ministro cita, em conformidade com essa tese, o Código Civil Brasileiro que põe a salvo o direito do nascituro desde a concepção e o Pacto de São José da Costa Rica que assegura a todos o direito à vida a partir do momento da concepção.


Uma outra interpretação possível, levantada pelo ministro, é a de que inexiste o crime de aborto na específica situação de interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Neste caso, o crime deixa de existir se o produto da concepção for um ser sem qualquer possibilidade de sobrevida. Já a terceira interpretação se exprime no juízo de que a antecipação da retirada do feto sem cérebro é aborto sim, mas faz analogia com a gravidez gerada pelo estupro que pode ser interrompida para preservar o sentimento da mãe.


Em seguida, votou o ministro Eros Grau, que entendeu ser inadequada a ação proposta. Para Eros Grau, a ação é inepta pois o que a entidade quer é que o Supremo crie, por via oblíqüa, nova hipótese de não punibilidade do aborto, ferindo, segundo ele, o princípio da reserva de lei e transformando a Corte em legislador positivo. “O que a autora pretende é lançar mão da ADPF como instrumento de interpretação extensiva de normas do Direito Penal e as excludentes de punibilidade previstas no artigo 128 não admitem a interpretação conforme a Constituição”, disse.


Na seqüência da votação, o ministro Joaquim Barbosa decidiu em favor da  continuidade da ADPF e disse que centenas de mulheres no país vêm sendo molestadas, ou correm o risco potencial de serem molestadas, ameaçadas ou constrangidas por atos do poder público, caso venham a tomar a decisão de interromper a gestação se constatado, por atos médicos, que o feto seja anencefálico. “O risco de lesão a um direito fundamental da mulher me parece evidente”, afirmou.


Segundo Barbosa, “estamos diante de uma legislação vetusta”, disse referindo-se ao Código Penal. Acentuou que, atualmente, a ciência permite facilmente a constatação de existência de gravidez de feto anencefálico, o que não era o caso na época da promulgação do Código Penal.


Ainda de acordo com o ministro, “milhares de autorizações judiciais de interrupção de gravidez em caso de anencefalia já foram concedidas no país nesses últimos anos, mas para cada autorização concedida várias outras são negadas, criando assim uma insegurança jurídica inadmissível”. 


Já o ministro Cezar Peluso negou o pedido, ao afirmar que, no caso, não há controvérsia constitucional. Para ele,  o caso trata “de pura e simples interpretação do artigo 124 do Código Penal”. No fundo, disse Peluso, “o que se trata é de criar mais uma excludente de ilicitude”, o que seria tarefa própria do poder Legislativo.  “O foro adequado para a questão é do Legislativo, que deve ser o intérprete dos valores culturais da sociedade e decidir quais desses valores podem ser diretrizes determinantes da edição de normas jurídicas”, afirmou.


Em breve, mais detalhes sobre a continuidade da votação.


FV, BB/EH


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Discussão sobre anencefalia volta ao plenário (cópia em alta resolução)

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