Plenário discute preclusão em processo durante julgamento que envolve previdência gaúcha

02/08/2004 20:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje (2/8) dar interpretação conforme a Constituição para dispositivo do Código de Processo Civil (CPC). Em decisão por maioria, entenderam que o parágrafo único do artigo 296 do CPC – que trata da remessa de processos para o tribunal competente, após o indeferimento de petição inicial pelo juiz -, não significa o encerramento (preclusão) das discussões da matéria pelo réu. O Plenário esclareceu que, nesses casos, não se configura o trânsito em julgado (decisão final) e que o réu pode, ainda, apresentar argumentos no curso processual.


A discussão ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 427533, recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra Angela Regina Szinvelski. Ela entrou na Justiça para questionar o cancelamento de benefício a filhas solteiras, pensionistas de servidores.


O Instituto argumentou que não teve oportunidade de apresentar contra-razões no Agravo de Instrumento, sustentando, portanto, a nulidade do recurso. A entidade alegou ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


O relator, ministro Marco Aurélio, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 296 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94. Ele explicou que não seria cabível existir a possibilidade de o Tribunal julgar Recurso Extraordinário – já apresentado pelo Instituto – e reverter decisões já formalizadas, sem o conhecimento do interessado (o Instituto de Previdência gaúcho, no caso).


No julgamento, no entanto, prevaleceu o voto da divergência, iniciada pelo ministro Cezar Peluso. O ministro sugeriu ao Plenário dar interpretação conforme a Constituição para explicitar que, na hipótese do parágrafo único do artigo 296 do CPC, não há coisa julgada e não preclui a matéria objeto da decisão que indeferiu a petição inicial, e que depois poderia ser reformada.


Peluso afirmou que a mudança ocorrida nesse artigo, em 1994, simplificou o sistema recursal, abrangendo a maioria dos casos, ao permitir que petição inicial possa ser indeferida sem a participação do réu. “O que o sistema está dizendo é que o réu pode trazer argumentos que até a Suprema Corte não conhecia”, disse o ministro. Ele esclareceu que fica garantida a oportunidade de o réu apresentar seus argumentos posteriormente. A decisão foi acompanhada pela maioria do Plenário, vencidos os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.


EH/RR



Ministro Marco Aurélio: relator do agravo de instrumento (cópia em alta resolução).

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