Plenário defere extradições para Alemanha e Noruega
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, na tarde de hoje (3), os pedidos de Extradição (EXT) 1075 e 1101, requeridos ao governo brasileiro respectivamente pelos governos da Alemanha e da Noruega.
EXT 1075
Wolfgang Dieter Weis, cidadão requerido pelo governo alemão na Extradição 1075, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Arnsberg pelos crimes de violação ou constrangimento sexual – dois anos e seis meses de pena, e tráfico de pessoa, um ano e seis meses de pena. Os crimes teriam sido cometidos em 2001. O relator, ministro Marco Aurélio, inicialmente ressaltou que os crimes existem tanto na legislação alemã quanto na brasileira, o que satisfaz ao requisito da dupla tipicidade, pontuou o ministro.
Ao analisar a questão da prescrição, o relator concordou com o parecer do procurador-geral da República, de que já teria ocorrido a prescrição executória referente ao crime de violação. E que, tendo em vista o tempo de pena que ainda faltaria ser cumprido na Alemanha, descontado o ano que ficou preso no Brasil por conta da prisão preventiva para fins de extradição, o crime de tráfico de pessoas também já teria sido alcançado pela prescrição, pela aplicação do artigo 109, V, do Código Penal. Por esta razão o ministro Marco Aurélio votou pelo indeferimento total do pedido.
A divergência vencedora, no entanto, seguiu o voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que considerou não haver ocorrido a prescrição quanto ao delito sexual. Ele lembrou precedente da Corte, no julgamento da Extradição 801, em que se firmou entendimento de que o tempo a ser descontado da pena, por conta da prisão preventiva no Brasil, não tem efeito sobre o cálculo do prazo prescricional. Portanto, concluiu o ministro, neste caso a prescrição só se daria após o prazo de 8 anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal.
EXT 1101
Já o norueguês Waqas Aziz Malik é acusado em seu país de origem pelos crimes de extorsão, receptação e porte ilegal de armas. O relator da Extradição 1101, ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência da dupla tipicidade e a não prescrição dos crimes.
Em seu voto, o ministro disse que o fato de o próprio Malik ter concordado com o pedido, tendo requerido seu deferimento pelo STF, em nada interfere no julgamento. Gilmar Mendes lembrou que o controle da legalidade dos pedidos extradicionais cabe ao Supremo, independente da vontade própria dos “extraditandos”.
Na Extradição 1101 a decisão da Corte foi unânime, pelo deferimento total do pedido.
MB/LF