Plenário declara inconstitucional lei capixaba sobre comercialização de veículos

O plenário do Supremo suspendeu os efeitos de lei estadual que proibiu a comercialização de veículos tidos como sucata. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente o pedido feito pelo governador Paulo César Hartung em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3254) contra a Lei Ordinária 7.755/04, do Espírito Santo. A norma determinava, também, que o desmonte de veículos somente poderia ser realizado mediante autorização prévia do Detran do Estado.
Na ação, o governador defendia a inconstitucionalidade da lei ao argumentar que o artigo 22 da Constituição Federal prevê competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte. Apesar do parágrafo único do artigo 22 autorizar que os Estados possam legislar sobre questões específicas, o governador acentuava que, no caso, não existe qualquer norma que autorize o Estado do Espírito Santo a regular a comercialização de veículo automotor de via terrestre alienado ou leiloado como sucata.
A ministra Ellen Gracie, relatora da ADI, entendeu que o assunto é de competência exclusiva da União e deferiu o pedido, sendo acompanhada por todos os ministros da Corte.
EC/FB
Ellen Gracie é acompanhada por unanimidade (cópia em alta resolução)