Plenário concede alvará de soltura a empresário condenado por contrabando
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a tutela antecipada de Habeas Corpus na Reclamação (RCL 2391) proposta pela defesa do empresário João Celso Minosso, e de outros réus, contra a juíza federal substituta da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor. O julgamento da Reclamação foi suspenso após o pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
A 1ª Turma do STF indeferiu a liminar na Reclamação e, após a proposta do ministro Cezar Peluso de conceder Habeas Corpus de ofício, decidiu remeter a ação para julgamento pelo Plenário do Tribunal (09/09/03). O Plenário do STF está discutindo, nessa Reclamação, a inconstitucionalidade do artigo 9º, da Lei nº 9.034/95, assim como a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 3º, da Lei nº 9.613/98, que trata da não concessão de fiança, liberdade provisória e no caso de sentença condenatória a liberdade para o réu apelar em liberdade, nos crimes de lavagem de dinheiro.
O ministro Gilmar Mendes proferiu hoje (18/12) seu voto-vista, e observou que não haveria compatibilidade entre o princípio constitucional da presunção de inocência com qualquer antecipação de cumprimento da pena. “A aplicação de sanção antecipada não se compadece com a inexistência de decisão condenatória transitada em julgado”, afirmou Mendes.
O ministro ponderou sobre a proporcionalidade de exigir a prisão do réu, após a sentença condenatória, para a possibilidade de recorrer, em detrimento do direito fundamental da liberdade. Mendes ressaltou que essa análise revisaria a jurisprudência consolidada, no STF e em outros tribunais.
Mendes considerou todas as possíveis repercussões da declaração de inconstitucionalidade dos referidos artigos, e a decisão do STF somente poderia ter eficácia a partir do momento que for pronunciada. O ministro Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 9.034/95, e fixou a interpretação conforme a Constituição do artigo 3º da Lei nº 9.613/98, para se interpretar que o juiz decidirá fundamentadamente se o réu pode apelar ou não em liberdade, verificando se estão presentes ou não os requisitos da prisão cautelar.
Por fim, acompanhou o voto do ministro Cezar Peluso, e deferiu o Habeas Corpus de ofício, determinando que se emita o alvará de soltura, se por outra razão não estiver o acusado preso. Em seguida, o STF, por maioria, concedeu a tutela antecipada a Minosso, restando vencidos a ministra Ellen Gracie e os ministros Nelson Jobim e Carlos Velloso. O ministro presidente também votou concedendo a tutela antecipada.
Ministro Marco Aurélio, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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