Plenário: Compete aos tribunais de origem determinar efeito suspensivo a RE com repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou nesta quarta-feira (12) questão de ordem em Ação Cautelar (AC 2177), requerida pela Usina Trapiche S/A contra a União. A Usina pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu o provimento ao recurso especial da União e considerou que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 1990. O processo encontra-se sobrestado no STJ.
A autora sustentou que o Supremo, ao apreciar as Reclamações 6162 e 6288, suspendeu preliminarmente o efeito de decisões do STJ que trataram do mesmo assunto, tendo em vista o seu caráter constitucional.
A ação cautelar foi proposta no STJ, o qual declinou da competência porque reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo no julgamento do RE 577302. Assim, a ação foi remetida ao STF.
Julgamento
Os ministros entenderam que compete ao tribunal onde foi interposto o RE conhecer e julgar ação cautelar, podendo conferir efeito suspensivo, mesmo que já tenha sido reconhecida repercussão geral sobre a questão e sobrestado recurso extraordinário na origem. Por conseqüência, o STF considerou-se incompetente para analisar a matéria e determinou a devolução dos autos ao STJ.
Anteriormente, para a concessão de efeito suspensivo pela Suprema Corte, era necessário que o recurso extraordinário fosse admitido ou que o agravo de instrumento fosse provido no caso de juízo negativo de admissibilidade. Sobre o tema o Supremo editou as Súmulas 634 e 635.
A relatora da AC, ministra Ellen Gracie, concluiu que a forma de fixação da competência cautelar já estabelecida pelo Supremo está de acordo com o instituto da repercussão geral. Conforme a ministra, a modificação dessa situação seria preocupante por ser diferenciada daquela aplicável aos recursos com acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007, data em que se passou a exigir a comprovação da repercussão geral, bem como mesmo àqueles posteriores a essa data, mas com matéria cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelo Plenário Virtual.
A ministra considerou de extrema relevância que o Supremo reafirme o seu posicionamento nas Súmulas 634 e 635 quanto à competência de todos os tribunais e turmas recursais de origem para analisar pedidos cautelares decorrentes da interposição de recursos extraordinários “mesmo após o sobrestamento introduzido pelo artigo 543-B parágrafo 1º do CPC e pelo artigo 328-A do Regimento Interno do STF”.
“Estamos ainda construindo o instituto da repercussão geral. É um instituto novo que vai nos causar surpresas aqui e ali com fatos novos, demandas e necessidades das partes que irão surgindo, de modo que essa construção jurisprudencial nos permite nesta hipótese avançarmos um pouco mais e sinalizarmos qual é a orientação do Tribunal nessa matéria” disse a relatora. Ela lembrou que uma vez reconhecida a repercussão geral a competência cautelar é sempre do tribunal de origem para os recursos que lá se encontrem sobrestados.
Repercussão geral
De acordo com a ministra Ellen Gracie, a repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional nº 45, em razão do crescimento preocupante do volume de recursos extraordinários interpostos. A norma estabeleceu um novo requisito para admissibilidade desse instrumento.
“Para que a Casa não fosse mais obrigada a se manifestar centenas de vezes sobre a mesma matéria, a repercussão geral possibilitou, após a inclusão do feito no Plenário Virtual, tanto o sobrestamento dos demais processos que versem sobre aquele tema como a aplicação pelos tribunais a quo da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal aos demais recursos”, ressaltou a ministra. A admissibilidade da análise individual das ações cautelares originadas desses recursos, pelo STF, seria contraditória com no novo sistema.
Números
A ministra informou que 132 assuntos já foram submetidos ao Plenário Virtual, 106 matérias tiveram reconhecida a repercussão geral e 30.408 processos retornaram à instância anterior após o reconhecimento desse pressuposto nas questões constitucionais examinadas. “Ainda teríamos que acrescentar todos os demais que estão sobrestados nos tribunais de origem”.
Ellen Gracie esclareceu que , após o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, os tribunais e turmas recursais devem sobrestar os recursos extraordinários e, em havendo pedidos incidentes de medida cautelar, deverão ser examinados na própria origem.
O tribunal decidiu ainda, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que este entendimento quanto à competência estende-se aos recursos que já tenham sido remetidos ao STF e devolvidos aos tribunais e turmas recursais de origem, para sobrestamento, segundo o regime da repercussão geral. Assim, enquanto sobrestados na origem, caberá às respectivas presidências ou vice-presidências a análise dos eventuais pedidos de medida cautelar.
EC/LF