Plenário cassa liminar que suspendeu desapropriação de imóvel para reforma agrária

20/09/2006 17:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade dos ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou liminar anteriormente concedida à Agrícola Cantagalo Ltda., em que se decidiu pela suspensão dos efeitos de desapropriação no imóvel rural “Fazenda Conjunto Liberdade e Fazenda Bonfim”, na Bahia. A decisão foi tomada no julgamento final do Mandado de Segurança (MS) 24595.

Em julho de 2003, o então o presidente da Corte, ministro Maurício Corrêa (aposentado), deferiu a liminar para sustar os efeitos do decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel.

A Agrícola Cantagalo Ltda. sustentava que o imóvel afetado pelo decreto seria considerado como média propriedade rural, e que, de acordo com o artigo 185, inciso I, da Constituição Federal, estaria imune à ação expropriatória. Segundo esse dispositivo, “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra”.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o ônus da prova da demonstração da titularidade do imóvel compete ao órgão do qual emanou a “declaração expropriatória”, “não se podendo exigir que o impetrante prove que ele não possui outra propriedade imobiliária rural, o que seria materialmente inexeqüível – ele teria que obter uma certidão de milhares de registros imobiliários no país inteiro”.

No caso sob julgamento, o ministro-relator ressaltou que, mesmo não levando em conta a divergência que se tem sobre a área da propriedade, “não seria possível reconhecer a garantia da inexpropriabilidade” pelo fato de que a Advocacia Geral da União (AGU) demonstrou, por meio de certidão de imóvel, que a Agrícola Cantagalo Ltda. tem outra propriedade rural – dessa forma não pode valer-se do inciso I, artigo 185, da Constituição Federal.

“Ainda que se qualifiquem tais propriedades como médias propriedades rurais, ainda que assim se reconheça, demonstrou-se diante de prova documental idônea, inequívoca – uma certidão extraída do registro imobiliário – que, além desses imóveis rurais, a empresa impetrante possui outra propriedade objeto de outra matrícula”, afirmou, em seu voto. “Não há como invocar, porque não incide, considerando a própria parte final do inciso I, do artigo 185 da Constituição Federal”, completou o ministro-relator.

Dessa forma, o ministro Celso de Mello indeferiu o mandado de segurança e cassou a liminar concedida anteriormente, com a qual haviam sido suspensos os efeitos do decreto presidencial de expropriação. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.

RB/EC


Celso de Mello, ministro relator (cópia em alta resolução)

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