Plenário arquiva ADI que questionava resolução do Contran

Por considerar que a autora não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstituicionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Plenário da Corte decidiu, por unanimidade, arquivar a ADI 3381, ajuizada pela Sociedade Brasileira de Psicólogos em Pról da Segurança de Trânsito (SBETRAN) contra o Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A ação questionava o artigo 1º da Resolução 51/98, que dispõe sobre exames de aptidão física e mental, disciplinados no artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
Preliminar de legitimidade
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, iniciou seu voto analisando, preliminarmente, se a entidade teria legitimidade ativa para propor a ADI, tendo em vista a Constituição Federal, que em seu artigo 103 estabelece as pessoas e órgãos legitimados para ajuizar esse tipo de ação no Supremo Tribunal Federal. Sobre esta questão, a ministra disse que a própria autora enfatizou, nos autos, que reúne psicólogos, peritos de trânsito, realizadores de perícia da ordem mental em procedimentos da obtenção de carteira nacional de habilitação. Assim, continuou a ministra, a SBETRAN não representa apenas profissionais da área de psicologia, “pelo que inexiste a pertinência temática entre o objeto da ação e a atividade de representação por ela exercida”.
A relatora lembrou, ainda, de voto proferido pelo ministro (aposentado) Ilmar Galvão na ADI 1839. Naquela ocasião, o ministro ponderou que “enquanto congrega em sua estrutura pessoas dedicadas a atividades profissionais diversificadas, uma entidade não pode ser considerada entidade de classe para os fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade”.
Assim, afirmando seguir a jurisprudência do Supremo, a ministra votou no sentido de não conhecer a ADI 3381, por ilegitimidade ativa da autora. Todos os ministros presentes à sessão seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia.
MB/LF
Relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. (cópia em alta resolução)