Piloto preso após jogar 48 Kg de cocaína em uma fazenda pede para responder ao processo em liberdade

28/01/2009 18:20 - Atualizado há 9 meses atrás

O piloto G.R., preso em flagrante em 1º de julho do ano passado em Marechal Rondon (PR), após ser flagrado jogando 48 quilos de cocaína da aeronave por ele pilotada em uma propriedade rural localizada no município de Rosário Oeste, em Mato Grosso, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 97579. Ele pede, em caráter liminar, o direito de responder em liberdade ao processo por tráfico de drogas que lhe é movido na 5ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso e, no mérito, a confirmação de tal decisão.

Na mesma data, foram presas, em Rosário Oeste, mais quatro pessoas supostamente envolvidas no caso, entre elas quem teria arremessado o entorpecente do avião e que foi deixado pelo piloto na cidade de Diamantino (MT), de onde seguiu de ônibus para Cuiabá, sendo preso ao desembarcar na estação rodoviária.

Falta de fundamentação

A defesa alega que o juiz da 5ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso transformou a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem a devida justificação exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). E esta decisão foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado, decisão esta contestada no STF. A alegação é de que G.R., que é réu primário, tem profissão definida, bons antecedentes – reconhecidos pelo próprio magistrado que decretou sua prisão – e residência fixa. 

Em vista disso, alegando constrangimento ilegal em virtude de infração do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”, a defesa requer a concessão do HC. Para isso, fundamenta-se, também, no inciso LXVIII do artigo 5º da CF, que prevê: “Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Cita, a propósito, precedentes em que o STF concedeu HC em condições semelhantes. Entre eles está o HC 90374.

FK/EH

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