Piauí pede suspensão de multa imposta ao TJ-PI por atraso em prestar informação tributária

O Estado do Piauí ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Civel Originária (ACO 1102), com pedido de liminar, contra a União, pedindo a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário no valor de R$ 370.004,83, oriundo de multa imposta pela Secretaria da Receita Federal ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) sob alegação de atraso na entrega da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF).
O Piauí pede, também, que a União se abstenha de proceder qualquer medida restritiva em desfavor do estado, como a inscrição em Dívida Ativa, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias (Cauc) ou no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), bem como do ajuizamento de execução fiscal, suspensão de repasses voluntários e de transferências constitucionais referentes ao crédito tributário mencionado.
Nulidade por vício e forma
O estado sustenta que o ato da Receita Federal é nulo. Isso porque a constituição do crédito ocorreu à revelia do contribuinte, pois não houve nenhuma notificação prévia à Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Esta providência, alega a ação, era necessária vez que o TJ-PI não tem personalidade jurídica – a existência de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é mera formalidade imposta pela Receita a fim de melhor controlar e fiscalizar os tributos – e, portanto, é o próprio estado do Piauí, ente de direito público interno, que sofrerá os gravames da imposição da multa e está apto a legitimamente se defender da autuação.
Ainda segundo o governo estadual, a notificação de lançamento fiscal é ato solene e formal, exigindo competência tanto de quem notifica quanto de quem a recebe. “Falecendo competência a qualquer uma das partes envolvidas (notificante e notificado), o ato não se consuma, é irregular. Não se consumando, inexiste frente o ordenamento vigente”. Portanto, alega, “é manifesta sua nulidade, por vício e forma”.
Ademais, sustenta, como não houve comunicação à Procuradoria Geral do Estado, o ato afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório assegurados pela Constituição.
Por fim, o governo do Piauí alega que a multa é desproporcional, pois corresponde a 3% da folha salarial do TJ-PI.
O relator da ACO 1102 é o ministro Eros Grau.
FK/LF