Piauí pede em ação fim da cobrança de débitos vencidos pelo INSS

13/11/2007 15:35 - Atualizado há 12 meses atrás

O estado do Piauí ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Civil Originária (ACO 1084) contra a União, com pedido de liminar, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de todos os lançamentos de débitos feitos contra ele pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Esses dispositivos prevêem um prazo de 10 anos para a decadência do direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos. O Piauí, no entanto, invoca decisões do Superior Tribunal de Justiça (REsp 408617 e REsp 911942), em que os estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul se insurgiam contra cobranças de débitos pelo INSS que consideravam indevidas. Nos dois casos citados, o tribunal entendeu que “as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e, sendo assim, o prazo para constituir o crédito tributário é de cinco anos, a contar do primeiro exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

O Piauí informa que o STF confirmou decisão semelhante do STJ no RE 560.115, relatado pelo ministro Celso de Mello e tendo como autor o estado do Paraná. Nele, Celso de Mello argumentou, ademais, que as normas referentes à decadência e à prescrição devem ser regulamentadas por lei complementar, conforme disposto na Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, letra b).

Na ACO, agora protocolada, o estado do Piauí insurge-se contra uma enxurrada de Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (NFLD), muitas delas fora do prazo que entende cabível. Diz que, por seus cálculos, somente a cobrança de créditos extintos pela decadência soma a cifra de R$ 47,360 milhões. E se queixa de que as notificações são “lavradas com uma repetência às vezes impossível de administrar, muitas vezes inviabilizando o exercício do direito de defesa, tamanha a incontinência com que são produzidas” .

Por outro lado, manifesta seu temor de que possa vir a ser inscrito na Dívida Ativa da União, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias (CAUC), e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), em virtude desses débitos tributários, lançados, segundo ele, “de modo desrespeitoso ao artigo 146, III, e 149 da Constituição, bem como aos artigos 150 e 173 do CTN”.

O Piauí lembra, a propósito, que a inscrição em dívida ativa de qualquer uma das NFLDs, com o conseqüente registro no (CADIN), “terá o condão de impedir toda remessa de transferências voluntárias pela União Federal ao Estado do Piauí, além de permitir, em tese, a retenção do Fundo de Participação do Estado”.

O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

FK/LF

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