PGR questiona reenquadramento de empregados no Rio Grande do Norte

12/08/2005 17:42 - Atualizado há 2 anos atrás

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3552), com pedido de liminar, contra as leis complementares 233/02 e 244/02, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. As normas dispõem sobre o reenquadramento dos empregados do Sistema Financeiro Bandern (Banco do Estado do Rio Grande do Norte) e do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte S/A nos quadros da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.


De acordo com a ação, as leis violariam o princípio do concurso público, estabelecido no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. O procurador-geral afirma que dispositivos das normas contestadas autorizam a transferência de empregados das sociedades de economia mista estaduais para órgãos das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado. Por essa razão, ele pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas, tendo em vista que é vedada à Constituição a transferência de servidor público para cargo diverso daquele para o qual foi originariamente admitido, sem prévia realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, com base no artigo 37 da CF.


Para Antonio Fernando Souza, a conseqüência da extinção de uma sociedade de economia mista regida pelo regime de direito privado, como é o caso, “deve ser a rescisão dos contratos de trabalho e não o reaproveitamento dos empregados em outras áreas do Estado, conforme autorizado pelas normas”.


Na ADI, Souza ressalta que o artigo 4º, caput, da Lei 233/02, confere ao empregado o direito de, optando, passar a integrar os quadros de pessoal da administração direita, autárquica ou fundacional. Portanto, para ele, estaria “patente a violação ao regime de concurso público pelo instituto da transposição, que não deve subsistir sob a ordem constitucional vigente, que consagra como única exceção à exigência de concurso público o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração”.


Por fim, o procurador lembra que o Supremo firmou o entendimento no sentido de que a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas manifesta formas inconstitucionais de provimento no serviço público, quando sem prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos.


O procurador pede anulação dos efeitos do artigo 4º, caput parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 233/02 e da Lei Complementar nº 244/02. O relator é o ministro Joaquim Barbosa.


EC/BB



Relator, Joaquim Barbosa (cópia em alta resolução)


 

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