PGR questiona no Supremo lei do Paraná que trata da remuneração dos servidores do Judiciário
O procurador–geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2963) contra a Lei 10.020/92, do estado do Paraná, que, segundo o chefe do Ministério Público Federal, contrariou a ordem contida nos artigos 37, incisos XI e XIII, e 96, inciso II, da Constituição Federal. Fonteles informa que o ajuizamento atende solicitação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A lei paranaense estabelece que “a remuneração dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de junho de 1992, tem como limite a remuneração prevista no artigo XV, da Lei 9.937, de 20 de abril de 1992, sujeita às atualizações posteriores.” O artigo 15, do último diploma legal citado, determina que “o limite máximo a ser pago, a qualquer título, aos servidores do estado do Paraná não poderá ultrapassar a remuneração do Secretário de Estado, acrescido de 35%, ficando revogadas as Leis nºs 9.105, de 23 de outubro de 1989, e 9361, de 12 de setembro de 1990.
“A referida Lei”, garante o procurador-geral, “ao estabelecer a remuneração do servidor do Poder Judiciário tem como limite máximo a remuneração de secretário de Estado, afrontou, claramente o texto constitucional uma vez que fez incidir um limitador do Poder Executivo sobre a condição salarial própria do Poder Judiciário, o que é vedado pela Constituição Federal”.
Claudio Fonteles baseou sua alegação no artigo 96, inciso II, da Constituição, que estabelece como sendo de iniciativa privativa do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça, matérias de seu interesse exclusivo. “Daí a inconstitucionalidade formal subjetiva, porquanto não restou observada a fase de iniciativa, contaminando, assim, o processo legislativo de elaboração da norma aqui analisada”.
Para o chefe do Ministério Público, também se constata na lei paranaense a inconstitucionalidade material, “por aparente ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal que veda a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. É que, para Fonteles, a norma baixada pelo governo estadual atrelou a remuneração dos servidores do Poder Judiciário ao limite do salário do Secretário de Estado (cargo de natureza do Poder Executivo), contrariando, assim, a vedação geral de equiparação e vinculação, constante do inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
A comprovação destas vedações, contidas, inclusive, na determinação constitucional que fixa a independência dos Poderes, está, de acordo com as alegações do procurador-geral, na jurisprudência firmada no próprio STF. Para isso, ele recorreu aos enunciados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 117, 196, 464, 303, 287 e 437.
Por fim, Claudio Fonteles demonstra ser “evidente o prejuízo irreparável ou de dificílima reparação, uma vez que, com a produção de efeitos pela norma alvejada, está causando graves prejuízos aos servidores do Poder Judiciário, cuja reparação será certamente muito difícil”.
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