PGR questiona no STF lei gaúcha sobre gratificação a magistrados em férias

05/08/2003 17:31 - Atualizado há 8 meses atrás

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2964), no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona artigos da lei 8.874/89 do Rio Grande do Sul. A Lei 8.870/89 e a Lei 8.874/89, citadas na ação, asseguram aos magistrados, quando em gozo de férias regulamentares, “gratificação correspondente a um terço da respectiva remuneração mensal”. O artigo 3º da Lei 8.874/89 estabelece que a gratificação “é devida ao membro do Ministério Público cujas férias regulamentares tenham sido gozadas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”.


 


Os dispositivos, segundo Fonteles, afrontam o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, que “concede aos trabalhadores gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.


 


O procurador alega que “os magistrados têm direito a férias anuais por 60 dias, segundo o artigo 66, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar nº 35/79)”. Portanto, calculado o adicional apenas sobre um dos períodos de trinta dias, as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade, ou seja, em um sexto, em contrariedade à determinação constitucional.


 


Ao final, Fonteles requer que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão ”mensal” contida nos artigos 1º e 2º, da Lei 8.870/89, bem como a expressão “vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no artigo 3º da Lei 8.874/89, do Rio Grande do Sul. Pede ainda que sejam colhidas as informações necessárias, ouvido o advogado-geral da União.


 


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