PGR questiona no STF dispositivos de lei do CE que fixou subsídios de integrantes do Judiciário estadual

16/10/2003 15:00 - Atualizado há 2 anos atrás

A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3021) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos de três leis do estado do Ceará que fixaram os subsídios dos integrantes do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do estado.


 


A ação é contra os artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º, 3º e 5º, da Lei nº 12.919/99; artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º, 4º e 5º, da Lei nº 12.920/99 e artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º, 4º e 5º, da Lei nº 12.921/99, do estado do Ceará, que dispõem sobre o subsídio dos integrantes do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.


 


A Procuradoria Geral da República alega que os dispositivos não seguem o disposto no artigo 29 da Emenda Constitucional nº 19 c/c os artigos 37, inciso XI e 48, inciso XV, da Constituição da República.  O procurador Cláudio Fonteles lembra que, no art. 37, inciso XI e no parágrafo 1º do art. 39 da Constituição Federal o legislador Constituinte almejava alcançar para os servidores públicos a isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições assemelhadas.


 


A partir da promulgação da emenda constitucional nº 19, de 1998, foi estabelecido que os referidos vencimentos não poderiam exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF e que a fixação destes subsídios dependeria da edição de uma lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF.


 


Como a lei ainda não foi editada, no entendimento do STF o que prevalece são os tetos estabelecidos para os Três Poderes da República no artigo 37, XI da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 19/98.


 


Pede, então, a Procuradoria Geral da República, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos das leis estaduais cearenses, que fixaram os subsídios dos integrantes do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado, quando sequer houver a fixação dos subsídios dos membros do STF e, ainda, quando há a orientação do próprio STF para que se utilize a regra do art. 37, XI, da Constituição Federal, em seu texto original.


 


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