PGR questiona lei que permite Funasa prorrogar contratos temporários
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3641 contra os artigos 13 e 14 da Lei Federal 11.204/05. Os dispositivos permitem que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) prorrogue contratos temporários que tratam de atividades excepcionais por 24 meses , como é o caso de combate a surtos endêmicos.
Segundo o procurador-geral, os dispositivos burlam a necessidade de realização de concurso público, ferindo, portanto, os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal que prevêem, respectivamente, a admissão somente por concurso público e contratação temporária por tempo determinado apenas nos casos estabelecidos em lei. Para Antonio Fernando Souza, os dispositivos impedem a Administração Pública de substituir os destinatários da norma atacada por outros aprovados em concurso público.
“Os casos excepcionais não podem invadir situações que demandam quadro de pessoal permanente, a ser preenchido por meio de concurso de provas e títulos, como é o caso de atividades institucionais, comuns e permanentes da Administração Pública”, alega o procurador-geral.
A contratação temporária para o atendimento de atividade excepcional de interesse público foi regulamentad a a partir de 1993, pela lei nº 8.745. Esse dispositivo permitia contratações por tempo determinado de até seis meses. Com a Lei nº 9.849/99 os contratos celebrados foram prorrogados até 30 de junho de 1999.
Segundo o procurador, nova prorrogação de contratos foi feita em 2003, por meio da Lei nº 10.667/03, que permitiu aos contratados trabalhar por mais dois anos, contados a partir de junho de 1999.
“Nota-se que o prazo inicialmente fixado, que era de seis meses e improrrogável, sofreu dilações sucessivas desde 1999, culminando com o advento da norma impugnada, que possibilitou que servidores contratados sem concurso público continuassem trabalhando até os dias atuais”, afirmou Souza.
Assim, pede a suspensão da eficácia dos artigos 13 e 14 da Lei nº 11.204/2005 e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade desses dispositivos. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
DB/EC