PGR questiona dispositivo da Constituição de Roraima

18/09/2008 15:05 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4141), ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, com pedido de liminar, contra o artigo 77 da Constituição do estado de Roraima. Esse artigo recebeu uma nova redação a partir da Emenda Constitucional estadual 16/05 e, segundo o procurador-geral, passou a ofender a Constituição Federal (artigo 125, parágrafo 1º).

A alteração do artigo definiu como competência do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) processar e julgar, nos crimes comuns, os agentes públicos equiparados aos secretários de Estado. Assim, o artigo passou a garantir o foro a esses agentes públicos por prerrogativa de função. Todavia, o dispositivo não especifica quem seriam esses agentes.

O procurador-geral destaca outra lei estadual (499/05) que equiparou os cargos de assessor de imprensa e presidente da comissão permanente de licitação ao cargo de secretário de Estado.

"Ocorre que permitir ao legislador ordinário a escolha dos agentes públicos que hão de ser equiparados a secretários de Estado e que, consequentemente, farão jus ao foro por prerrogativa de função, significa possibilitar ao mesmo legislador dispor sobre a competência da Corte de Justiça estadual", afirmou o procurador.

Essa decisão sobre a competência do TJ-RR é que ofenderia a Constituição Federal, uma vez que o artigo 125 define que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

“Não poderia a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, por meio da referida alteração da Constituição estadual, ter permitido ao legislador comum a equiparação de agentes públicos a secretários de Estado, visto que tal medida resulta em modificação da competência do Tribunal de Justiça”, sustenta na ADI.

No pedido de liminar, o procurador solicita a suspensão da competência do TJ-RR para processar e julgar os agentes públicos equiparados a secretários de Estado, até a decisão final do STF sobre a ADI. E, no mérito, que este dispositivo seja declarado inconsttitucional.

GS/LF

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