PGR opina ao STF pelo indeferimento de MS que requeria suspensão da reforma tributária

08/10/2003 15:18 - Atualizado há 12 meses atrás

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, opinou, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelo indeferimento de liminar no Mandado de Segurança (MS 24643) impetrado contra a Mesa da Câmara dos Deputados quando da convocação dos parlamentares para a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 41) da reforma tributária no dia 03 de setembro.


 


No MS, os deputados federais José Carlos Aleluia (PFL) e Jutahy Magalhães (PSDB) requeriam, em nome de suas bancadas, que o Supremo suspendesse a apreciação da reforma tributária até a conclusão da votação da Medida Provisória (MP 124), relativa a pessoal do quadro da Agência Nacional de Águas (ANA).


 


Os parlamentares sustentam que houve sobrestamento da matéria (artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando esta foi revogada pela MP 128. Segundo o argumento, enquanto a MP 124 não for convertida em Lei, a medida que a revogou teria eficácia somente normativa, não acarretando a desobstrução da pauta de votação da Câmara.


 


De acordo com Fonteles, “a revogação de Medida Provisória por ato normativo de igual natureza já teve sua constitucionalidade reconhecida em mais de uma ocasião” pelo STF. Assim, “por falta de plausibilidade do direito invocado”, ele seguiu decisão do ministro relator da matéria, Sepúlveda Pertence, que indeferiu o pedido de liminar no MS.


 


O dispositivo constitucional suscitado pelos parlamentares diz o seguinte: “se a Medida Provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. 


 


Mas, segundo o caput do artigo 62 da Constituição Federal, a edição de MPs denota a existência de situação emergencial, que impõe ao chefe do Poder Executivo praticar atos que ordinariamente não estão entre as suas atribuições


 


“Visto que a conveniência política não se encontrava mais no estabelecimento do quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas, mas sim no encaminhamento e regular processo da PEC nº 41”, diz Fonteles, “perde sustentação o entendimento dos impetrantes” de que a medida MP nº 124 estaria obstada pela edição da MP nº 128.


 


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