PGR envia ao STF parecer em processo de suposta improbidade praticada por ministro do TCU
Em Parecer na Petição (PET 2983) sobre o processo instaurado para apurar suposta improbidade administrativa praticada pelo Ministro do Tribunal de Contas da União, Iram Saraiva, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou pela devolução dos autos à Procuradoria da República em Goiás. O Procurador da República desse estado, Helio Telho, havia encaminhado o Inquérito ao Supremo com base na Lei 10628/2002, que estendeu o foro privilegiado às ações de improbidade.
Segundo Helio Telho, o Ministério Público Federal pretende investigar se Saraiva é sócio oculto da Faculdade Sul-Americana (União Sul Americana de Educação Ltda) da qual sua esposa, filhas e nora participam do quadro societário. O Inquérito pretende, dentre outras ações, verificar se o imóvel em que está sendo construída a sede da faculdade teria sido adquirido oficialmente por um preço mais baixo que o real.
De acordo com Fonteles, “a competência para dar prosseguimento às investigações mencionadas nos inquéritos civis, ou até para processar e julgar eventual ação civil pública é da Justiça de primeiro grau”.
Segundo o Procurador, a justificativa apresentada para remeter os autos ao Supremo, o parágrafo segundo do artigo 84 do Código de Processo Penal acrescido pela Lei 10628/2002, sofre de vício de inconstitucionalidade.
O dispositivo diz que “a ação de improbidade, tratada na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no parágrafo primeiro”.
Para Fonteles, a norma prevista no parágrafo primeiro do artigo 84, segundo a qual “a competência especial prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública” é inconstitucional e não poderia ter sido invocada. Isso porque viola o princípio da independência e harmonia dos poderes e usurpa a competência do Supremo.
Fonteles argumentou, por fim, que a aposentadoria do ministro afastou por completo a possibilidade de se invocar a prerrogativa de foro privilegiado definida na Constituição Federal, e opinou pela devolução dos autos à Procuradoria Federal de Goiás.
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