PGR contesta resolução do Conselho Federal de Psicologia

06/05/2005 15:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3481) no Supremo, com pedido de liminar, contra dispositivos da Resolução nº 002/03 do Conselho Federal de Psicologia. A norma restringe a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos a profissionais inscritos no conselho, além de determinar que as editoras registrem os dados do psicólogo que fizer a compra.


A ADI afirma que o inciso III e os parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da resolução ofendem as liberdades de expressão e de acesso à informação, resguardadas em diversos artigos da Constituição Federal (artigos 5º, incisos IV, IX e XIV; 215 e 220). Assim, considera “inadmissível a restrição de qualquer espécie de acesso a obras de cunho científico-filosófico, como são os manuais de testes psicológicos”.


“Quando o Constituinte previu a livre manifestação do pensamento, que engloba a liberdade em ouvir e ler, a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação, fê-lo por acreditar que a cultura e o conhecimento são bases indispensáveis para o bom desenvolvimento de qualquer Estado Democrático de Direito”, observa o procurador-geral.


Fonteles lembra que a restrição prejudica, inclusive, os estudantes de psicologia e faz uma analogia quanto às publicações específicas de outras carreiras. “A situação é tão absurda que é só imaginarmos a proibição da comercialização e do uso de livros jurídicos, de manuais médicos e de arquitetura por qualquer pessoa, v.g. [por exemplo], sob o esdrúxulo argumento de fiscalização e orientação, por parte de seus conselhos profissionais”, argumenta.


Por fim, Fonteles pede que o Supremo conceda liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados e, no mérito, que se declare a inconstitucionalidade deles. O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.


SI/EH



Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)

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