PGR contesta leis distritais que permitem ingresso no serviço público sem concurso

04/04/2005 18:19 - Atualizado há 12 meses atrás

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3456) proposta pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, contra dispositivos de duas leis distritais. As normas, segundo alega o procurador, não observariam a obrigatoriedade do concurso para ingresso no serviço público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).


De acordo com o procurador-geral, o artigo 9º da Lei distrital nº 70/89 e a Lei distrital nº 100/90 autorizam a “transposição” de empregado da Proflora S/A, em processo de extinção, para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a prévia aprovação em concurso público.


Fonteles explica não ser possível à lei autorizar que o empregado público de uma sociedade anônima dirigida pelo Distrito Federal seja transferido, sem concurso público, para fundação pública.


“A violação ao princípio do concurso público é mascarada, no caso, pela figura da transposição, que já não deve subsistir sob a ordem constitucional vigente”, ressalta Fonteles. Ele afirma que a única exceção à exigência do concurso público é o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.


O procurador-geral acrescenta que a Lei nº 100/90 vai além, ao admitir o ingresso na Administração Pública de pessoa que sequer integrava os quadros fixos do Estado (Proflora S/A), propondo a realização de concurso no prazo de um ano. Para ele, não existe a convalidação do vício de ingresso no serviço público mediante a aprovação posterior em concurso.


Fonteles conclui afirmando que a conseqüência da extinção de uma sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, e pertencente ao Distrito Federal, deve ser a rescisão dos contratos de trabalho, se não houver sucessão, e não o aproveitamento dos servidores em outra área do estado. Pede, então, que o Supremo declare a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.


FV/BB

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