PGR aciona STF contra leis do RS sobre Direito Penal e Trânsito por invadirem competência da União

06/08/2003 15:07 - Atualizado há 9 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2960 e 2962), ajuizadas pelo Ministério Público Federal, que impugnou, respectivamente, os termos da Lei 10.521/95 e o artigo 5º da Lei 9.668/92, ambas do estado do Rio Grande do Sul. A primeira dispõe sobre a obrigatoriedade do “uso de cinto de segurança nas vias urbanas públicas do estado” e o artigo citado, na outra lei gaúcha impugnada, refere-se à exigências inerentes à patrimônio e “apresentação de declaração de bens”.


Sobre a Lei 10.521/95, o procurador-geral da República, Cláudio Fonteles entende que os dispositivos que atacou na ação ao Supremo estão em dissonância com a norma contida no inciso XI do artigo 22 da Constituição da República, “uma vez que a competência legislativa para dispor sobre trânsito e transporte é privativa da União”. O procurador ressaltou que o tema não foi objeto de delegação, por meio de lei complementar federal, como permite o parágrafo único do artigo 22 da Constituição.


Fonteles lembrou também que, por diversas vezes, o próprio STF já se manifestara pela inconstitucionalidade de leis estaduais que incorreram no mesmo erro, legislando sobre matéria cuja abordagem normativa é privativa da União. No relato que fez ao Supremo, o procurador citou as ADIs 1704 (ministro Carlos Velloso) e 2101 (ministro Maurício Corrêa).


Na outra Lei do Rio Grande do Sul impugnada pelo procurador-geral – 9.668, de 1992 -, Fonteles se opôs à manutenção dos efeitos de seu artigo 5º, segundo o qual “a falta de apresentação de declaração de bens, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade nos termos da Lei”.


O procurador-geral sustenta que ao definir como crime de responsabilidade a hipótese de as pessoas relacionadas na Lei 9668/92 não apresentarem suas declarações de bens, ou omitirem parcela de seus patrimônios naquelas declarações, “o legislador ordinário estadual violou, inadvertidamente, o disposto no inciso I do artigo 22 da Carta Magna”. Como na outra lei contestada, Cláudio Fonteles garante, conforme estabelece preceito constitucional, que “é privativa da União a competência para legislar sobre normas de Direito Penal”.



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