PFL quer suspender parte da MP do biodiesel

O Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3465), com pedido de medida cautelar, para suspender dispositivos da Medida Provisória 227, de dezembro de 2004, que regulamenta a produção do biodiesel e altera formas de tributação sobre o produto.
Alega o PFL que há vícios de inconstitucionalidade na medida provisória, ferindo o disposto na Emenda Constitucional nº 9/95, que alterou o artigo 177 da Constituição Federal e quebrou o monopólio do petróleo. A emenda constitucional também permitiu a criação de um órgão regulador para o setor – no caso, a Agência Nacional do Petróleo (ANP). Para o PFL, as atribuições da ANP não podem ser alteradas, nem ampliadas, por meio de medida provisória, como ocorre na MP do Biodiesel.
O partido argumenta que tais alterações só podem ser feitas “por instrumento legislativo diverso da medida provisória”. Considera ainda que haveria afronta ao artigo 246 da Constituição Federal, que impede a adoção de medida provisória com o objetivo de regulamentar artigo da Constituição, cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001.
A medida provisória contestada pelo PFL dispõe também sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto.
Segundo o PFL, a MP 227 permite o aumento de contribuição sem base legal específica, violando o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 da Carta Magna. Esse dispositivo constitucional só permite a mudança na base de cálculo de tributos por meio de lei.
Outro ponto da MP questionado pelo PFL é a competência da Secretaria da Receita Federal para exigir a instalação de medidores de vazão do volume de biodiesel produzido, bem como para aplicar penalidades no caso da inoperância do medidor.
Por fim, o PFL pede a concessão de medida cautelar em caráter de urgência para suspender os artigos 5º, 11 e 12, além do parágrafo 2º do art. 1º e o inciso III e os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da medida provisória, uma vez que a matéria já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e agora está em tramitação no Senado Federal.
AR/BB
O ministro Joaquim Barbosa é relator da ADI (cópia em alta resolução)