PFL ajuíza ADIs contra MPs que dispõem sobre o setor elétrico
O senador Paulo Octávio (PFL/DF) esteve hoje (23/12) em audiência com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Maurício Corrêa, para pedir agilização no processo de tramitação de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3100 e 3101) ajuizadas pelo Partido da Frente Liberal contra as Medidas Provisórias nº 144/03 e nº 145/03, que dispõem sobre o modelo do setor elétrico nacional.
Segundo Paulo Octávio, um dos principais problemas das MPs está no fato de que elas dão um controle muito grande ao governo sobre o setor elétrico. Ele acredita que as normas subvertem todo o pensamento que foi construído no sentido de fortalecer um modelo que tivesse uma certa independência no ato de administrar, com resultados positivos ou balanços favoráveis a toda população e ao país.
As ADIs
Na ADI 3100, o PFL argumenta que a MP nº 144/03 fere o parágrafo 2º, do artigo 102, da Constituição, em que se determina que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ações Declaratórias de Constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante.
No caso, a inconstitucionalidade residiria no fato de que, ao deferir liminar solicitada na ADI 2005, o Supremo manifestou-se pela inconstitucionalidade de MP que dispunha sobre o conjunto do sistema elétrico brasileiro. Isso porque a MP assumia caráter de regulamentação do artigo 176, parágrafo 1º, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 6/95. Além disso, segundo o artigo 246 da CF, é vedada a adoção de MP na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
O PFL informa ainda que a MP nº 144/03, em seu artigo 5º, determina a extinção, no prazo máximo de 90 dias contados da edição da norma, do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Para substituir o MAE, informa o Partido, a MP prevê a criação de um novo ente privado – a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Neste caso, diz o PFL, a inconstitucionalidade estaria no fato de que a dissolução de associação somente pode ser efetivada por decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso XVIII, da CF), e não pelo Poder Executivo.
Já em seu artigo 11, a MP determina que o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica de direito privado, seja dirigido por um colegiado de cinco diretores, com mandatos de quatro anos não coincidentes, sendo que três deles serão indicados pelo Ministério de Minas e Energia (MME).
O dispositivo disciplina também os motivos para exoneração dos diretores e reserva ao MME a definição das regras de organização e implementação dos procedimentos necessários ao funcionamento do ONS. Nesses casos também estaria configurada violação ao artigo 5º, inciso XVIII, da CF, na medida em que o texto constitucional proíbe a interferência do Estado no funcionamento das associações.
Por fim, o PFL diz que o parágrafo 4º, do artigo 4º, da MP impugnada, estabelece o uso obrigatório de arbitragem quando há divergência entre os integrantes do CCEE. “Ou seja, a Lei impõe o uso de arbitragem para a resolução de conflitos entre os membros do CCEE, sem que eles manifestem previamente sua concordância. Trata-se, evidentemente, de abuso que malfere o direito de acesso à Justiça constante do artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior. É vedado à Medida Provisória optar pelos integrantes da CCEE e impedi-los de resolver suas divergências no Poder Judiciário”, sustenta o PFL.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3101, o PFL requer a concessão de medida liminar que suspenda a Medida Provisória 145/03, que autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). De acordo com a ação, a MP teve por objetivo autorizar a criação de uma empresa pública, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, estabelecendo as principais diretrizes de seu funcionamento.
A Ação informa que a Empresa de Pesquisa Energética teria por finalidade prestar serviços de estudos e pesquisas em relação à energia elétrica, petróleo, gás natural e seus derivados, fontes renováveis e eficiência energética. Sustenta o partido que a autorização para criação da Empresa de Pesquisa Energética e a disciplina jurídica a ela destinada incorrem em várias ofensas à Constituição.
O PFL justifica o pedido de urgência na concessão da medida liminar pelo risco de que haja autorização imediata de destinação de recursos públicos e bens para estruturação da empresa, bem como pela provável realização de processo seletivo para contratação temporária de pessoal, além de nomeação dos integrantes dos conselhos fiscais e de administração da nova empresa.
#RR,SS/JC/SS