PFL ajuíza ADI contra Lei gaúcha sobre uso e licitação de tecnologia de informática
O Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou Ação de Inconstitucionalidade ADI 3059), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 11.871/02, do Rio Grande do Sul, que trata da utilização de software no estado, determinando a licitação e contratação preferencial de sistemas e de equipamentos de informática chamados “programas livres”. Ou seja, programas cuja licença de propriedade industrial e intelectual são de acesso irrestrito e sem custos adicionais aos usuários.
Segundo a ADI, parecer do jurista Miguel Reale Júnior a respeito da legislação apontou inúmeras inconstitucionalidades e ilegalidades, especialmente frente à Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Para Reale, “o preço da licença constitui apenas um dos itens a ser levado em consideração na análise da conveniência de se trabalhar com programas não comerciais, cujo autor não assume responsabilidade pelo produto tal como fazem os criadores de programas comerciais ou com copyright”.
Dentre as várias inconstitucionalidades da Lei gaúcha estaria a afronta ao artigo 22, inciso XXVII, que define que “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades” são de competência privativa da União. Para o PFL, o problema está no fato de que a Lei 11.871/02 “estabelece uma preferência a ser observada por todos os órgãos administrativos do Rio Grande do Sul, seja da administração direta ou indireta, por determinado tipo de licenciamento e/ou de fornecedor de programa de computador”.
Aponta ainda o desrespeito ao do artigo 37, inciso XXI, da Constituição, que estabelece o princípio do tratamento igualitário da administração pública com os particulares nos processos licitatórios e de contratação administrativa; ao caput do mesmo artigo, que trata do princípio da eficiência, e ao artigo 70, também da Carta Maior, onde se dispõe sobre a economicidade.
Argumenta o PFL que os dois últimos princípios “agregam o dever da administração pública de atentar sempre (…) para a excelência dos resultados buscados. Para que isso seja observado, somente a análise em cada caso concreto, das necessidades e dos custos específicos, é que permite se avaliar qual proposta é a mais vantajosa para a administração pública”.
Sustenta também vício de iniciativa por parte da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul ao aprovar a Lei impugnada, uma vez que a mesma afrontaria os artigos 2º e 6º, inciso II, alínea “b”, ambos da Constituição. O primeiro determina a harmonia na separação dos poderes, enquanto o segundo torna de competência privativa do presidente da República Leis que versem, entre outros temas, sobre organização administrativa e matéria orçamentária, que, segundo o PFL, “sem dúvida abrangem a escolha por um determinado tipo de fornecedor ou produto ligado à tecnologia”.
Acrescenta que “a Lei em análise, que determina uma preferência a se observada por toda a administração pública do estado do Rio Grande do Sul, na aquisição e utilização de programas de computador, foi de iniciativa da Assembléia Legislativa e não do governador”, indo, portanto, contra a harmonia e separação dos poderes.
Por fim, frisa a necessidade de concessão de medida cautelar sob o argumento de que a manutenção da Lei impugnada, até o julgamento final da ADI, implicaria alijar um sem número de empresas que produzem programas de computador da participação igualitária nas licitações gaúchas, fato que poderia desequilibrar o mercado de informática não só estadual como também nacional. Para o PFL, o cumprimento da Lei 11.871/02 geraria uma reserva de marcado abusiva e ilícita para determinado tipo de fornecedor e produto tecnológico. O relator da matéria é o ministro Carlos Ayres Britto.
Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI (cópia em alta resolução)
#RR/LK//AM