Pena restritiva de direitos a condenado por porte de munição não será interrompida

04/10/2007 08:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Em análise liminar do Habeas Corpus (HC) 92533, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de interrupção da pena restritiva de direitos a P.R.S.P. Ele foi condenado pela Justiça de Primeira Instância de Rio Grande (RS) por receptação e porte ilegal de munição para arma de fogo e, posteriormente, absolvido desses crimes pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

O HC contesta ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público contra a decisão do TJ-RS e manteve a condenação anterior, tão somente em relação ao porte de munição. A Defensoria Pública da União, que impetrou o HC, lembra que o acusado, que é analfabeto, foi absolvido pelo TJ-RS com base nos artigos 386, II e VI, do CP. Isso significa que o tribunal gaúcho reconheceu que P.R.S.P. não cometera infração, visto que foi surpreendido apenas portando quatro cartuchos calibre 38, sem arma, e que não havia prova suficiente para condenação do impetrante.

Indeferimento

Joaquim Barbosa ressaltou que, ao restabelecer a sentença quanto à condenação relativa ao artigo 14, da Lei 10.826/93 (porte ilegal de munição para arma de fogo), “o STJ restaurou a pena imposta na ocasião, de dois anos de reclusão e quinze dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária”.

O ministro informou já ter expressado sua posição sobre o assunto no julgamento do HC 90075, que ainda não foi concluído. Segundo ele, a intenção do legislador foi de tornar mais rigorosa a repressão aos delitos relativos às armas de fogo.

“O legislador quis, portanto, tipificar condutas que poderiam criar perigo de lesão abstrato a bens jurídicos relevantes para a sociedade, por entender que as sanções civis e administrativas a respeito seriam ineficazes para alcançar tal proteção”, disse o relator. Ele destacou que a norma em questão [Lei 10.826/93] tem por objetivo a proteção da incolumidade pública.

“Não vislumbro, assim, ilegalidade evidente a ser sanada via liminar. Ao contrário, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração”, entendeu o ministro. Joaquim Barbosa salientou a ausência do requisito da plausibilidade jurídica [fumus boni juris] para a concessão da liminar, a qual indeferiu.

EC/LF

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