Pena de Tatico não prevê substituição por restrição de direitos

27/09/2010 19:10 - Atualizado há 9 meses atrás

A pena de sete anos de reclusão, em regime semiaberto, imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao deputado federal José Fuscaldi Cesílio (Tatico, do PTB/GO), não admite a possibilidade de substituição por pena restritiva de direito. Além da restrição da liberdade, Tatico foi condenado a 60 dias-multa, no valor de meio salário-mínimo vigente em 2002 para cada dia-multa – quando houve a descontinuidade do delito de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

Prevaleceu a dosimetria da pena proposta pelo ministro Joaquim Barbosa, revisor, seguida pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ellen Gracie: pena básica de três anos para cada um dos crimes, acrescidos de um sexto pela continuidade do delito, e fixação do dia-multa com base na capacidade econômica do réu. O relator, ministro Ayres Britto, propôs pena de nove anos e dois meses, mas ficou vencido neste ponto, ao lado dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

A pena foi aumentada em um sexto diante da continuidade do delito: a apropriação e a sonegação das contribuições ao INSS começaram em 1995 e só foram interrompidas em 2002, e a dívida até hoje não foi quitada. “A empresa mal se instalou e já foi praticando os delitos”, observou o relator, ministro Ayres Britto.

Após o trânsito em julgado, a Câmara dos Deputados será comunicada da decisão, para lançamento do nome do deputado no rol dos culpados, o mesmo ocorrendo com a Justiça Eleitoral, para fins da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa).

O dia-multa é previsto no artigo 49 do Código Penal, como meio de ressarcir a sociedade do ilícito cometido e inibir a prática de novos delitos.  Sua fixação se dá pela multiplicação do número de dias arbitrado (no mínimo dez e no máximo 360 dias) e o valor, entre os limites de 1/30 e cinco vezes o valor do salário-mínimo, conforme a capacidade econômica do réu.

CF/CG

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