Pedidos de vista suspendem julgamentos de extradições requeridas pela Bolívia e pela Itália

31/05/2007 19:57 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de duas Extradições (EXT) levadas a julgamento na sessão plenária de hoje (31), devido aos pedidos de vista dos autos pelos ministros Gilmar Mendes, na EXT 986, e Carlos Ayres Britto, na EXT 932.

Extradição 986

Tendo como relator o ministro Eros Grau, a EXT 986 foi requerida pelo governo da Bolívia contra John Axel Rivero Antero, por meio do tratado firmado com o Brasil e com base em ordem de prisão pelo delito de tráfico de cocaína, formação de quadrilha e confabulação.

Após sua prisão, o acusado negou as acusações a ele imputadas em seu país de origem. Seu advogado alega a ausência de “tradução do pedido de extradição da língua espanhola para a língua portuguesa” e a falta de autenticação dos documentos enviados pelo Governo Boliviano. Sustenta, ainda, a competência da justiça brasileira para o julgamento do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.

O relator informou que a negativa de autoria dos crimes não pode ser apreciada no processo de extradição, o que caracterizaria indevida interferência na competência do país requerente. Assim também não cabe ao Brasil julgar o crime de associação, já que o crime teria ocorrido na Bolívia. Quanto à autenticidade dos documentos, a jurisprudência firmada pelo STF diz que a apresentação do pedido pela via diplomática, é prova suficiente da autenticidade contestada. Presentes todos os requisitos necessários, o ministro votou pelo deferimento do pedido de extradição, sem ressalvas.

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes ao suscitar a conveniência ou não da extradição, face ao que estaria ocorrendo no país vizinho. “A minha dúvida hoje é sobre a possibilidade de se extraditar alguém para a Bolívia, tendo em vista os padrões do estado de direito naquele país, pois há notícias, na imprensa internacional, da prisão de membros do Tribunal Constitucional, razão pela qual peço vista dos autos”, concluiu o vice-presidente da Corte Suprema brasileira. Dessa forma, Antero deverá aguardar preso em território brasileiro a conclusão do julgamento de sua extradição.

Extradição 932

Também o julgamento da EXT 932 foi suspenso, decorrente do pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Nesse caso, o governo da Itália requer a extradição de Corso Domenico Pantaleo para cumprir condenação pela prática dos crimes de formação de quadrilha para tráfico de substâncias entorpecentes, participação na venda de tais substâncias e em porte ilegal de armas. A pena, de acordo com o pedido, não foi totalmente cumprida, restando três anos, 11 meses e 28 dias de condenação.

O relator desse pedido, ministro Joaquim Barbosa, informou que Pantaleo encontra-se preso desde julho de 2004, por ordem de prisão preventiva determinada pelo STF. A defesa alegou incidente de insanidade mental, para o relaxamento da prisão do italiano, mas o pedido foi indeferido pelo relator, por entender que o incidente não se aplica ao processo de extradição, decisão que provocou a interposição de agravo regimental. O argumentofoi de “o que se deseja com o incidente de insanidade é a obtenção de medidas legais de cunho processual, tais como nomeação de curador ao acusado, uma vez que a insanidade já teria sido proclamada pelo estado estrangeiro”.

O relator informou que o STF já havia determinado a baixa do processo em diligência para instauração do alegado incidente de insanidade mental alegado, quando foi juntado aos autos o laudo dos peritos com o diagnóstico de “esquizofrenia paranóide” em Pantaleo.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a Procuradoria Geral da República (PGR) reiterou parecer no sentido de que “não cabe ao STF a análise de eventual inimputabilidade do extraditando”, quando destacou esta como uma questão de suma importância com a qual concorda, por não ser o STF juiz natural do caso. De acordo com o parecer, "o âmbito de cognição do estado requerido reduz-se a aspectos objetivos, como a forma dos documentos apresentados, cabendo somente ao juiz criminal acolher ou não o resultado do exame diagnóstico de insanidade" o que torna inviável a análise do pedido pelo STF.

O relator lembrou ainda que não há como o STF determinar “o grau de comprometimento das funções cognitivas e volitivas do extraditando, o que seria determinante para o tipo de sanção a que o mesmo deva ser submetido”. No caso, cabe ao estado requerente a análise de eventual aplicação de pena ou medida de segurança. Ao Brasil, só caberia impor restrição à extradição no caso previsto no parágrafo único do artigo 89, da Lei 6.815/80, que prevê o "adiamento da entrega do extraditando se essa medida puser em risco a sua vida, por causa de enfermidade grave, comprovada por laudo médico oficial".

Os precedentes do STF “apontam, todos, no sentido de que o estado de saúde do extraditando apenas pode influir no momento de entrega do mesmo às autoridades estrangeiras, eventual inimputabilidade é tema que deve ser suscitado na ação originária”, ponderou Joaquim Barbosa ao citar as Extradições 367 e 553. No julgamento desta última constou que o grau de sanidade do extraditando “não constitui motivo do indeferimento do pedido”.

Assim o ministro-relator rejeitou a preliminar de prejudicialidade quanto ao prosseguimento do processo de extradição, por que “o STF não é o foro adequado para a análise da inimputabilidade do extraditando e eventual imposição de medida de segurança”.

Com o pedido de vista dos autos pelo ministro Carlos Ayres Britto, o julgamento foi suspenso.

IN/LF


O julgamento da EXT 986 foi suspenso com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. (copia em alta resolução)


O julgamento da EXT 932 foi suspenso com o pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. (copia em alta resolução)

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