Pedido de vítima de desabamento do Palace II é arquivado por falta de pressuposto de admissibilidade

13/02/2009 17:50 - Atualizado há 9 meses atrás

Foi arquivada, pelo ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Cautelar (AC) 2268 ajuizada, com pedido de liminar, por uma das vítimas do desabamento do Edifício Palace II, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, ocorrido em 1998. Ele pretendia continuar residindo em imóvel cedido por decisão judicial para ele morar, em troca do seu apartamento destruído pelo desabamento.

O ministro entendeu que a ausência do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medida cautelar perante o STF, pois “a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos, a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade”. Ele citou como precedentes as Petições 914, 965, 1841 e 1865.

Lewandowski ressaltou que a viabilidade de concessão de feito suspensivo a recurso extraordinário não admitido somente se configura na hipótese de o RE contestar decisão que seja incompatível com a jurisprudência do Supremo, “o que deve ser extraído, prima facie, dos fundamentos da petição recursal em causa e dos elementos constantes dos autos”.

Por fim, ao arquivar a ação, o relator constatou que, no caso, os fundamentos apresentados pela decisão contestada são coerentes com a jurisprudência da Corte, razão pela qual se torna inviável a própria tramitação da medida cautelar no Supremo. 

EC/LF

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28/01/2009 – Vítima do desabamento do Palace II pede para continuar em imóvel de Sérgio Naya

 

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