Pedido de vista suspende o julgamento de ADI contra norma potiguar trabalhista

17/05/2007 20:16 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1302, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do estado do Rio Grande do Norte contra a expressão “ou de empresa pública ou de sociedades de economia mista”, constante da parte final do parágrafo 3º, do artigo 28 da Constituição estadual.

Para o governador, com a edição da norma atacada, a Assembléia Legislativa potiguar proporcionou “estabilidade aos empregados dos entes paraestatais, no momento em que estabeleceu que eles só podem ser dispensados ‘por justa causa’”. Assim, o texto atacado estaria ofendendo a Constituição Federal (CF), por desprezar o princípio da harmonia e independência dos Poderes do Estado e por violar o princípio da autonomia dos estados-membros (artigos 1º, 2º, 25, e 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF). O governo potiguar afirmou ainda que a norma estaria em desacordo com a competência da União para legislar, com exclusividade, sobre direito do trabalho, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição da República.

Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, elogiou e confirmou a liminar, deferida em setembro de 1995, por unanimidade, para suspender a eficácia da expressão contestada. Lewandowski explicou que, apesar do ajuizamento desta ação ter ocorrido em data anterior à emenda Constitucional (EC) 19/1998, “no que interessa à presente ADI, em nada alterou a disciplina do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição”, motivo pelo qual a ação não está prejudicada. Assim, o relator declarou que o STF já assentou em vários precedentes que “as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias”.

Ao citar doutrina constitucional, o ministro lembrou que é compreensível que o regime jurídico das empresas públicas exploradoras de atividade econômica “seja o mais próximo possível daquele aplicável à generalidade das pessoas de direito privado, quer pela natureza do objeto de sua ação, quer para prevenir que desfrutem de situação vantajosa em relação às empresas privadas”. Lewandowski entende que o disposto no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II da CF tem o objetivo de manter a igualdade de concorrência entre o “estado-empresário” em relação aos particulares, ao mesmo tempo em que afasta “os inconvenientes que decorrem da adoção do sistema estatutário”, entre elas as possíveis amarras ao seu funcionamento como ente de direito privado.

Assim, para os servidores ou empregados de empresas ou sociedades de economia mista do estado do Rio Grande do Norte, não existem as regras de proteção aplicadas aos servidores públicos, decorrentes da relação estatutária, já que os empregados estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O relator verificou ainda que a norma contestada invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, ao vedar a dispensa sem justa, de empregados das empresas públicas e de sociedade de economia mista.

Com o pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, a decisão final na ADI 1302 foi adiada.

IN/LF


Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto a decisão final na ADI 1302 foi adiada. (cópia em alta resolução)


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