Pedido de vista suspende julgamento sobre Reforma Administrativa

22/06/2006 15:42 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Cezar Peluso pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, suspendendo seu julgamento. A ação discute a substituição do regime jurídico único para servidores públicos por regimes jurídicos múltiplos, modificação feita pela Emenda Constitucional 19/98 (reforma administrativa).

O ministro Ricardo Lewandowski, ao apresentar hoje (22/6) seu voto-vista, acompanhou o voto do ministro Nelson Jobim, que indeferiu a liminar com relação à inconstitucionalidade formal do caput do artigo 39, que substitui o regime único pelos múltiplos.

Sobre a alegação de que o rito para a aprovação do projeto pelo Congresso Nacional não teria sido observado [previsão constitucional do artigo 60, inciso II], Lewandowski argumentou que a intenção da Casa Legislativa já havia sido avaliada anteriormente, quando se aprovou a quebra de unicidade do regime dos servidores públicos de acordo com a previsão do artigo 37 da Constituição Federal.

Ricardo Lewandowski entendeu que a Emenda Constitucional nº 19 já produziu efeitos jurídicos, “como evidencia a extensa legislação já promulgada nos três níveis políticos-administrativos da federação, para adaptar o regime funcional de servidores às novas regras constitucionais”, afirmou. O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski.

Histórico

A ação foi ajuizada no STF pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista do Brasil (PSB), contra a Emenda Constitucional 19/1998. Essa norma modifica o regime jurídico dos servidores públicos e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências.

Os partidos sustentaram a inconstitucionalidade formal da EC 19/98 por ofensa ao parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê que a discussão e votação de proposta de Emenda à Constituição serão feitas em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Será considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Argumentaram, ainda, a inconstitucionalidade material da EC nº 19 por violação ao parágrafo 4º do artigo 60, da CF. Esse parágrafo prevê as cláusulas pétreas – forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais – que não podem ser suprimidas por meio de emenda.

O relator da ação, ministro Néri da Silveira (aposentado), proferiu voto no sentido de deferir a medida cautelar para suspender a modificação do regime jurídico dos servidores públicos (artigo 39, caput, da CF, com a redação imprimida pela EC 19/98), de modo a continuar em vigor o regime jurídico único. O relator entendeu estar caracterizada uma aparente violação ao mencionado parágrafo 2º do artigo 60 da CF, pois o plenário da Câmara dos Deputados manteve, em primeiro turno, a redação original do caput do artigo 39. A comissão especial incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional suprimiu o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao parágrafo 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno e que previa os regimes múltiplos. Os ministros Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Nelson Jobim (aposentado) indeferiu a liminar sobre a inconstitucionalidade formal do caput do artigo 39, divergindo do relator. Ele entendeu que era insubsistente a alegada afronta ao parágrafo 2º do artigo 60 da CF, ao fundamento de que não houve inclusão de texto novo que não tenha sido votado nem a substituição de palavras ou expressões. Para o ministro Jobim houve a transposição do texto do parágrafo 2º do artigo 39 — que não fora objeto de destaque pelo Bloco de Oposição — para o caput desse artigo. 

Já votaram pelo deferimento da cautelar o relator, ministro Néri da Silveira, e os ministros Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence e a ministra Ellen Gracie. O ministro Gilmar Mendes, que era advogado-geral da União quando a ação foi proposta, está impedido de votar. Também está impedida a nova ministra do Tribunal, Cármen Lúcia, que assumiu vaga deixada pelo ministro Nelson Jobim que já havia votado a matéria.

O placar, até o momento, está assim: cinco votos pela concessão da cautelar e retomada do regime jurídico único e três votos pela manutenção do regime múltiplo. Faltam votar, ainda, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

CG/MM

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