Pedido de vista suspende julgamento sobre precatório do município de Santo André
Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, nesta quinta-feira (27), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental interposto pelo espólio de Maria de Sampaio Franco contra liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) ao município de Santo André, na Reclamação (RCL) 3084 por este formulada contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) de autorizar o seqüestro de rendas públicas para efeito de complementação de indenização por desapropriação efetuada pela prefeitura daquele município.
O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, já havia votado pelo acolhimento parcial da RCL, declarando prejudicado o agravo regimental interposto e, igualmente, cassando a liminar anteriormente concedida pelo ministro Nelson Jobim.
Seqüestro de rendas públicas para indenização por desapropriação
Na reclamação em que obteve liminar no STF, o município de Santo André alega que houve usurpação de competência e desrespeito a decisões do STF por parte do presidente do TJ-SP no Pedido de Seqüestro de Rendas Públicas n 107.081.0/9, visto que o deferimento do pedido da autora implica uma indenização superior a R$ 13 milhões, considerados os juros compensatórios nela embutidos, quando o valor inicialmente reclamado era de R$ 9,196 milhões. Ademais, haveria controvérsia quanto ao valor pleiteado.
O município alega, também, que o crédito em questão não se enquadra no disposto no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual cabe ao presidente do tribunal competente, uma vez vencido o prazo de pagamento de precatórios ou em caso de omissão no orçamento, determinar o seqüestro de rendas públicas para quitação do débito em dez parcelas anuais. Santo André alega, ainda, que não houve quebra do direito de preferência e que a determinação do TJ abre a possibilidade de quebra na ordem cronológica, porque fere o direito de outros credores melhor posicionados.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, conforme julgado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, as hipóteses autorizadoras de seqüestro devem ser interpretadas restritivamente, excetuados os casos de pagamento de precatório alimentar não abrangidos pelo parcelamento constitucional e de quebra da ordem cronológica para pagamento dos credores. Segundo ele, diversas decisões do STF impossibilitam a ampliação das hipóteses de seqüestro de rendas públicas.
Ele lembrou parecer da Procuradoria-Geral da República que entendeu não haver ofensa no parâmetro consubstanciado na ADI 1662 e em outras decisões recentemente prolatadas, que tratavam de casos análogos, e julgou improcedente a reclamação no que dizia respeito à usurpação da competência do STF, em razão de ter o presidente do TJ-SP deferido pedido de seqüestro enquanto tramita no STF agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário (RE). Isto porque o RE não tem efeito suspensivo.
No caso em julgamento, a prefeitura de Santo André depositou, em 2001, uma parcela inicial de R$ 5 milhões, desconsiderando os juros compensatórios, por considerar que eles desvirtuariam a indenização fixada. Foi essa atitude que levou o espólio de Maria de Sampaio Franco a recorrer à Justiça.
FK/LF