Pedido de vista suspende julgamento sobre imposto de renda para empresas nacionais com coligadas ou controladas no exterior

09/12/2004 20:15 - Atualizado há 12 meses atrás

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), foi suspenso hoje (9/12) com o pedido de vista do ministro Marco Aurélio. A ação questiona o artigo 43, parágrafo 2º do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 104/00, bem como o artigo 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2158/01.

Os dispositivos referem-se à tributação de rendimentos obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior e estabelecem que, para o cálculo de imposto da empresa brasileira, é considerado como momento da disponibilização da renda a data do balanço da coligada ou controlada no exterior, mesmo que ainda não tenha ocorrido a distribuição dos lucros.

A relatora, ministra Ellen Gracie, reafirmou o voto proferido na sessão de fevereiro de 2003, quando a ação começou a ser apreciada pelo Plenário. Ela se manifestou pela procedência parcial do pedido, e considerou inconstitucional apenas a inclusão de coligadas nas determinações da legislação contestada.

A ministra explicou que, no caso das empresas situadas no Brasil, em relação aos lucros obtidos por controladas no exterior, “tem-se verdadeira hipótese de aquisição da disponibilidade jurídica desses lucros no momento da sua apuração no balanço realizado pela controladora”. Segundo ela, a disponibilidade dos lucros da empresa controlada depende exclusivamente da empresa controladora, que detém o poder decisório sobre o destino dos lucros, ainda que não remetidos para o Brasil. “Em conseqüência, a apuração de tais lucros caracteriza fato gerador do imposto de renda”.

Para a relatora, a situação das empresas coligadas é diferente pois, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, não há posição de controle da empresa situada no Brasil sobre a sua coligada no exterior. “Não se pode falar em disponibilidade, pela coligada brasileira, dos lucros auferidos pela coligada estrangeira antes da efetiva remessa desses lucros”, disse Ellen Gracie. Ela ressaltou que não seria adequado assemelhá-las, para efeito de tratamento tributário, às filiais e sucursais, cujos lucros se consideram disponibilizados para a matriz na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

Assim, a ministra declarou inconstitucional, em seu voto, a expressão “ou coligada”, presente no artigo 74, caput, da MP 2158/01. Para as empresas coligadas no exterior e para a tributação dos lucros – imposto de renda e contribuição social sobre lucro líquido – “segue, portanto, vigorando o disposto na Lei 9.532/97”, concluiu a ministra.

O ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista do processo após o voto da relatora, julgou improcedente a ação, atribuindo aos itens questionados pela CNI interpretação conforme a Constituição. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

EH/CG

Leia mais:

05/02/2003 – 17:40 – STF adia conclusão sobre ação da CNI contra cobrança de IR e CSLL de coligadas ou controladas


Ellen Gracie, relatora (cópia em alta resolução)

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