Pedido de vista suspende julgamento de MS contra desapropriação para reforma agrária

29/08/2007 17:57 - Atualizado há 12 meses atrás

Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, por sua concessão, o julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Mandado de Segurança (MS) 24130 foi suspenso. Ela se deu em decorrência do pedido de vista solicitado pelo ministro Eros Grau.

O MS foi requerido por Inocência Maria Barbosa, contra ato de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária, de área a ela pertencente. De acordo com o pedido, Inocência alega que não foi previamente comunicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) da vistoria do imóvel. Por isso teria ocorrido a violação ao devido processo legal pela inobservância do parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 8.629/93. A impetrante propõe também a nulidade da vistoria em razão do transcurso de tempo previsto na lei entre sua realização e a comunicação dos resultados alcançados. Ela encerra seu pedido afirmando que o imóvel teria dimensões de média propriedade rural, não passível de desapropriação, conforme o artigo 185, inciso I, da Constituição Federal.

A Advocacia Geral da União (AGU) contestou as alegações da impetrante ao afirmar que houve, sim, notificação prévia à proprietária e ao usufrutuário. Salienta que o contido no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 8.629/93 “foi dirigida a destinatários específicos – os proprietários de imóveis vistoriados pelo INCRA”; assim o prazo decadencial se dirige aos proprietários. Também contesta a informação de que a propriedade seria de médio porte, porque a venda de áreas que a reduziriam deu-se após a vistoria, e os títulos aquisitivos não foram transcritos no cartório competente.

Hoje, o MS chegou ao Plenário para julgamento de mérito com voto de Cezar Peluso por seu deferimento, para anular o decreto expropriatório, já que não houve prova documental da notificação no prazo legal. Para o ministro, a matéria é pacífica na Corte, com jurisprudência firmada no sentido da nulidade de decreto quando não há prova de notificação do proprietário do imóvel, objeto da desapropriação. Neste caso, concluiu, a notificação foi feita a usufrutuários e não à proprietária, Inocência Maria Barbosa.

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Eros Grau.

IN/LF

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