Pedido de vista suspende julgamento de lei distrital sobre venda direta de áreas públicas rurais

A votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416, pelo Supremo Tribunal Federal, foi suspensa em decorrência do pedido de vista dos autos pelo ministro Carlos Ayres Britto. A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa distrital (CL-DF) que editaram a Lei 2.689/01 que autoriza a alienação de áreas públicas rurais localizadas no DF, sob a forma de venda direta aos seus ocupantes.
O PT alega que houve ofensa ao artigo 22, inciso XXVII e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que tratam do “princípio da impessoalidade” e da competência privativa da União para editar normas gerais de licitação. Isso porque, nos artigos, os termos “sob a forma de venda direta”, constante do artigo 2º; “dispensada a licitação”, no parágrafo 1º do artigo 2º e “venda direta”, no artigo 10, inciso I, estariam ferindo os princípios constitucionais.
O governador do DF afirmou que a lei atacada, constitui-se em “norma autorizativa (sic) que não importa efeito imediato capaz de originar vício de inconstitucionalidade” e que não haveria ofensa ao disposto no artigo 37, inciso XXI da CF, que afasta a obrigatoriedade de licitação dos casos especificados em legislação, como ocorreu no caso, pela Lei 2.689/01, que foi editada de acordo com a competência legislativa do Distrito Federal. Já a CL-DF argumentava que não caberia ADI, por se tratar de lei de natureza municipal, propondo questão preliminar pelo não conhecimento.
Voto do relator
O ministro Eros Grau, relator da ação, rejeitou as preliminares de não cabimento da ADI. A primeira, na qual a CL-DF afirmava que a lei é municipal, o ministro disse não caber dúvida de que a lei é estadual, pois é do Distrito Federal, ente federado equiparado aos estados. A segunda, proposta pelo Advogado Geral da União, “por falta de impugnação integral da norma”, o ministro rejeitou porque o PT, ao impugnar a possibilidade de venda sem licitação, por arrastamento estaria impugnando todas as disposições da lei decorrentes dessa modalidade de alienação. As preliminares foram rejeitadas por unanimidade.
Quanto ao mérito, Eros Grau distinguiu a diferença entre “inexigibilidade” de licitação, caso que ocorre quando é inviável a competição, e “dispensa” de licitação, que ocorre quando o dever de licitar é afastado pelo preceito legal. No presente caso, ocorreu a inexigibilidade, porque “quem pode adquirir o domínio sem licitação é quem estiver produzindo na terra a ser alienada”, sendo impossível a sua licitação, informou o relator.
De acordo com o relator, “a circunstância do uso equivocado do vocábulo ‘dispensado’, certamente não compromete a higidez do preceito”. Segundo o ministro, os termos “venda direta” e “dispensada a licitação” não podem ser atacadas por ofensa ao princípio da licitação e à regra de competência legislativa, disposta no artigo 22, inciso XXVII da Constituição. O relator concluiu seu voto, declarando que também não procedem as alegações dos artigos 14 e 15, parágrafo 1º, da norma distrital, pois a lei faculta a composição da comissão, por indicação do governador, de pessoas estranhas aos quadros do poder público. O intuito é que segmentos da sociedade civil sejam representados na administração, o que não é inconstitucional, concluiu Eros Grau.
Seu voto pela constitucionalidade da lei foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Rocha e pelo ministro Sepúlveda Pertence.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que julgava procedente a ADI com base no precedente aberto pela ADI 651, do estado de Tocantins, na qual o Supremo não permitiu a venda de imóveis públicos sem a realização de licitação, pois afrontaria o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal.
Suscitada a dúvida, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
IN/LF
Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, suspendeu o julgamento. (cópia em alta resolução)