Pedido de vista suspende julgamento de Inquérito de senador tocantinense

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento do Inquérito 1070, que apura a responsabilidade de J. R., atual senador (PFL/TO), em supostos crimes cometidos durante sua administração no cargo de prefeito de Araguaína (TO).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, extinta a punibilidade de J. R. pelos crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º, incisos III, V, VI, XI e XIII, do Decreto-Lei (DL) nº 201/67, e prosseguirá analisando o mérito quanto aos crimes de apropriação e uso de rendas ou bens públicos em proveito próprio ou alheio (artigo 1º, incisos I e II do DL 201/67).
J. R. foi denunciado, em 1990, pela Procuradoria Geral de Justiça tocantinense por crimes de responsabilidade que teriam sido cometidos durante sua administração na prefeitura de Araguaína (TO). A acusação foi recebida pelo juízo de primeiro grau; o senador recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de Tocantins determinou o arquivamento do processo.
Contra o arquivamento, a Procuradoria de Justiça interpôs um Recurso Especial (Resp) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu o despacho de recebimento da denúncia. Porém, quando o Resp foi julgado pelo STJ, J.R. já exercia o mandato de deputado federal, atraindo a competência do Supremo para julgar o recurso.
O relator, ministro Sepúvelda Pertence, iniciou seu voto reconhecendo a prescrição punitiva do Estado com relação aos crimes previstos nos incisos III, V, VI, XI, XIII do artigo 1º do DL 201/67, pois a pena máxima privativa de liberdade para esses crimes é de três anos. O ministro ressalvou a existência da punibilidade com relação ao artigo 1º, incisos I e II, do Decreto Lei nº 201/67; e do artigo 312, do Código Penal; pois a pena máxima prevista para esses crimes é de 12 anos de reclusão.
Assim, Sepúlveda Pertence analisou o mérito do Recurso Especial, e considerou que a decisão do Juízo de primeiro grau estaria correta. Segundo o relator, a aprovação das contas do prefeito pela Câmara municipal, não impede, por si só, a propositura da ação penal quando nela se aponta a ocorrência de crimes de responsabilidade de prefeitos, que estão sujeitos ao julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente do Legislativo. Por fim, Pertence recebeu a denúncia quantos aos artigos 1º, incisos I e II do Decreto-lei nº 201/67; e ao artigo 312 do Código Penal. Em seguida, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista.
CG/EH
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (cópia em alta resolução).