Pedido de vista suspende julgamento de HC em favor de ex-sargento do Exército condenado por estelionato

04/09/2007 19:08 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do Habeas Corpus (HC) 91709 impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Francisco de Assis Scomparin, ex-sargento do Exército. Na ação, é contestado acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que em 24 de abril de 2007 manteve parcialmente a condenação de Scomparin por estelionato. A Defensoria pede a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Segundo o HC, o ex-militar foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar de Fortaleza à pena de cinco anos, um mês e dezoito dias de reclusão e ainda à pena acessória de exclusão das Forças Armadas pelo crime de estelionato (artigo 251), por oito vezes. Tendo sido fixado o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

O STM, então, reduziu a pena para dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, estabelecendo o regime aberto para o cumprimento da pena. No entanto, manteve a pena acessória de exclusão do militar das Forças Armadas.

A Defensoria sustenta que, ao fixar a pena reduzida ao condenado, foi imposto a ele o regime aberto nos termos do artigo 33 parágrafo 2º, c, do Código Penal Comum, já que Scomparin deixou de ser militar em face da pena acessória de expulsão das Forças Armadas. Dessa forma, conforme a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) “o paciente está sob a égide da legislação penal comum no que se refere à execução da pena, valendo indagar o motivo pelo qual o juiz colegiado do STM deixou de aplicar as penas restritivas de direito nos termos da Lei 9.714/98”.

Neste HC, a Defensoria requer o deferimento da liminar a fim de substituir o regime aberto pela aplicação de duas penas restritivas de direito e, no mérito, pede a concessão da ordem determinando a definitiva aplicação das penas restritivas de direito.

Voto

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, negou o pedido de Habeas Corpus. Para ela, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos não parecem possibilitar a concessão do pedido. Ela ressaltou que a jurisprudência do Supremo não admite a aplicação da Lei 9.714/98 para as condenações por crimes militares, sendo esta de aplicação exclusiva ao direito penal comum.

Segundo a ministra, a Lei 9.714 – que trata das penas restritivas de direito – limitou-se a alterar o artigo 44, do Código Penal. “Alteração que não se estendeu ao Código Penal Militar”, considerou Cármen Lúcia.

Por outro lado, a relatora entendeu que não procede a alegação do impetrante no sentido de que “ao fixar a pena reduzida ao paciente lhe impuseram o regime aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal Comum, já que o mesmo deixou de ser militar em face da pena acessória de expulsão das Forças Armadas e que, portanto, o paciente está sob a égide da legislação penal comum no que se refere à execução da pena”.

Cármen Lúcia destacou que a conduta ilícita praticada pelo condenado tem a sua tipicidade prevista no Código Penal Militar e não no Código Penal Comum “e foi por isso que ele foi exatamente processado e condenado”.

Conforme a ministra, o próprio Código Penal Militar prevê situações em que o cumprimento da pena aplicada pela Justiça Militar ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns (artigo 61 e 62). “Se tal situação vier afigurar na espécie, poderá ocorrer que, pelo menos em tese, se venha a permitir a conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mas tanto só poderia ocorrer se a pena imposta não fosse superior a dois anos nos termos previstos no artigo 180 da Lei de Execução Penal”, disse.

Contudo, a relatora afirmou que na espécie a pena fixada ao militar no julgamento da apelação (já transitada em julgado no dia 22 de junho deste ano) foi de dois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, “suplantando o limite previsto”. “Portanto, não há como ser reconhecido o direito a ele de substituição da pena”, concluiu.

EC/LF


Ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do HC 91709. (cópia em alta resolução) 

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