Pedido de vista suspende julgamento de HC em favor de empresários investigados pela CPMI do Banestado
Um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto adiou hoje (17/12) a conclusão do julgamento do Habeas Corpus (HC 83703) impetrado em favor de 8 empresários de São José do Rio Preto (SP), investigados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banestado por evasão de divisas do Brasil para paraísos fiscais. Seus nomes foram apontados pela Operação Macuco, realizada pela Polícia Federal, que apurou a evasão de US$ 30 bilhões entre 1996 e 2002 por meio de contas CC-5.
Segundo o pedido de HC, os empresários foram convocados para depor e receiam serem tidos como testemunhas, e não como investigados, embora já ter sido deferido requerimento de quebra do sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático deles. Ao serem convocados para depor, os empresários deveriam comprometer-se, nos termos do artigo 203 do Código do Processo Penal, sob as penas da Lei, a dizer a verdade no que soubessem e que lhes fosse perguntado, não sendo obrigados a depor contra si próprios, nos termos do artigo 5, inciso 63, da Constituição Federal.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, havia deferido liminar em favor dos empresários no dia 11 de novembro, assegurando a eles o direito de permanecerem calados em tudo o que possa incriminá-los e de testemunhar na condição de investigados, e não de testemunhas.
Parecer do procurador-geral da República, Cláudio Lemos Fonteles, opinou pela concessão do Habeas. Segundo ele, “sendo induvidoso que a pessoa é convocada a depor em CPI na condição de investigada, o que se reconhece pela precedente aprovação de quebra de seu sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, há de depor nessa condição e não como testemunha, garantindo-se-lhe assim o direito constitucional ao silêncio”.
O relator argumentou que “constata-se, pelo ato mediante o qual foi deferido o afastamento do sigilo quanto aos pacientes (os empresários), o envolvimento deles não como simples testemunhas, mas como alvo das investigações”. Marco Aurélio ressaltou que o ponto novo, sobre o qual o Supremo deve se pronunciar, é sobre a mesclagem de matérias que dizem respeito a qualificações diversas do convocado, como testemunha e como envolvido.
“Ressalto que a circunstância de lançar-se no termo de compromisso – não ficar o depoente obrigado a depor contra se próprio – não tem o significado pretendido. O referido termo é incompatível com a ordem jurídica em vigor. O que contido no artigo 203 do Código do Processo Penal, a prever que o depoente `sob palavra de honra compromete-se a dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado´ está restrito a testemunha. Em se tratando de acusado descabe a lavratura do citado termo, mesmo com a ressalva. O termo cai por terra sob o ângulo jurídico, no que surge com polivalência incompatível com o arcabouço normativo”, disse o relator, que concedeu o Habeas, para tornar definitiva a decisão liminar. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que acompanhava o relator, pediu vista da matéria o ministro Carlos Ayres Britto.
O Habeas é em favor de Mariângela de Abreu Costantini, Lívia Costantini Marques, Stella de Abreu Costantini, Matheus de Abreu Costantini, Sérgio Ulian, Hélio Shimokomaki, Reinaldo Melazi e Claudinir Roberto Poltronieri.
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