Pedido de vista suspende julgamento de HC de serventuário da justiça
O ministro Eros Grau pediu vista do Habeas Corpus (HC) 86963 levado para julgamento, hoje (20/6), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo relator da ação, ministro Joaquim Barbosa. O HC foi impetrado pelos advogados de Roger Magno de Castro Dias, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de cargo público da Justiça Estadual. Com o pedido de vista o julgamento fica suspenso.
A defesa pede a anulação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou a demissão de Roger Dias do cargo de serventuário da justiça, pois um mesmo magistrado atuou como julgador nas duas esferas, administrativa e penal, que o condenaram. Segundo os advogados do servidor, este fato estaria em desacordo com o disposto no inciso III, do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). Esse dispositivo impede a jurisdição de magistrado que tiver se pronunciado, em outra instância, funcionar como juiz sobre a questão.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, ao votar, observou que STJ entendeu, no acórdão recorrido, que a causa de impedimento do juiz “resulta da sua atuação, no mesmo processo, em diferentes graus de jurisdição, não ocorrendo tal evento em relação às esferas administrativa e judicial”. Barbosa ressaltou que a jurisprudência do STF é no mesmo sentido, pois as causas de impedimento são somente aquelas elencadas no artigo 252 do CPP.
"Entretanto, o presente caso é complexo porque, efetivamente, o desembargador mencionado se pronunciou, de direito, sobre a questão, embora na via administrativa ", afirmou o relator. Para Barbosa houve a impedimento do magistrado, pois a situação é similar àquela em que o juiz, no primeiro grau de jurisdição, não decide o mérito da ação penal, mas adota medida que interfere na esfera jurídica do acusado, vindo, posteriormente, a participar do julgamento no segundo grau. "Neste caso, seu impedimento é tranqüilamente reconhecido", entendeu o ministro.
Joaquim Barbosa entendeu não ser possível afastar a hipótese do impedimento do caso em análise, já que as considerações realizadas pelo desembargador no julgamento administrativo, relacionavam-se com o mérito do julgamento penal. "Após aquele julgamento, que culminou na pena de demissão, a perspectiva que se anunciou para o apelante foi a de que um voto, de pronto, lhe seria desfavorável. Isto, a meu sentir, fere o princípio do due process of law", afirmou o relator.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa votou pela concessão do HC, para anular o acórdão do TJ fluminense, determinando que novo julgamento fosse realizado, em razão do impedimento do Desembargador Sérvio Túlio Vieira.
O ministro Celso de Mello afirmou que o artigo 252 traz um rol exaustivo [de impedimentos] por isso não se poderia ampliá-lo. "Agora a questão é [saber] se a expressão ‘juiz de outra instância’ diz respeito a juiz de outro grau de jurisdição, ou se instância pode ser interpretada como esfera [esfera administrativa e esfera jurisdicional]”. Frente à complexidade do assunto o ministro Eros Grau pediu vista.
IN/EC